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3 DE ABRIL DE 1998 1897

política. O protagonismo tem de ser, apenas e só, o de combater eficazmente a dopagem no desporto. Esta é uma matéria que exige dos responsáveis rigor, qualidade, seriedade e discrição. Não são precisas acções mediáticas. É necessário apenas que o director técnico, que se diz ter sido contratado, comece a trabalhar.
Hoje, ninguém acredita no nosso laboratório, nem nas pessoas que o dirigem. É lamentável, mas é verdade! De todos os sectores, «chovem» críticas à actuação do Laboratório. É urgente, por isso, acabar com as suspeições. É imprescindível que exista transparência. Terão de existir, sobretudo, critérios objectivos e iguais para todos de forma a merecerem a confiança dos diferentes agentes envolvidos. Com isto não se brinca.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A desqualificação do Laboratório de Análises à Dopagem e Bioquímica abalou a confiança dos agentes desportivos na seriedade da luta contra o doping e em defesa da verdade desportiva. Há, aliás, o risco, a manter-se a actual situação, de pessoas menos escrupulosas aproveitarem este ambiente de descrédito para fomentar e praticar comportamentos anti-desportivos que temos o dever de combater.
Apresentamos, assim, este projecto de resolução que tem por objecto: em primeiro lugar, recomendar ao Governo uma acção enérgica no sentido de recuperar para o Laboratório de Análises à Dopagem e Bioquímica a acreditação junto do Comité Olímpico Internacional para efectuar análises e contra-análises em provas desportivas nacionais e internacionais; em segundo lugar, recomendar o esforço da vigilância e de controle antidoping nos diversos escalões competitivos, tornando-o obrigatório nas provas inseridas em competições profissionais; em terceiro lugar, recomendar a valorização da comunidade científica nacional, que não pode ser injustificadamente preterida perante técnicos estrangeiros: em quarto lugar, recomendar a valorização adequada do prestígio internacional do Comité Olímpico de Portugal e demais estruturas de cúpula do movimento associativo desportivo junto do Comité Olímpico Internacional.
É, pois, este o nosso contributo para a resolução de tão grave situação. O desporto português bem o merece.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para apresentar o projecto de lei n.º 461/VII, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Ferreira.

O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O combate à dopagem no desporto é para nós um imperativo de ordem pública. A defesa da saúde dos praticantes desportivos, os princípios éticos e os valores desportivos e a credibilidade de todo sistema desportivo impõem uma atitude intransigente no sentido de aperfeiçoar o conjunto de normas que tutela actualmente o combate à dopagem. É nossa convicção que falta fazer muito no sentido de garantir os meios eficazes tendo em conta o objectivo, aliás consagrado na Convenção contra o Doping do Conselho da Europa, ratificada por Portugal em 20 de Janeiro de 1994. da «extinção do doping no desporto».
O Governo publicou, em 26 de Julho de 1997, o Decreto-Lei n.º 183/97 no sentido de «adaptar a legislação sobre o combate à dopagem no desporto (maxime o Decreto-Lei n.º 1O5/9O, de 23 de Março) aos desenvolvimentos que entretanto se verificaram nesta matéria a nível internacional». Foi o caso precisamente da Carta Internacional Olímpica sobre a Dopagem e a citada Convenção Europeia contra a Dopagem.
E com o espírito construtivo de aperfeiçoar a legislação mais recente sobre o combate à dopagem que o Grupo Parlamentar do CDS-PP entendeu apresentar esta iniciativa legislativa, visando três objectivos essenciais.
Em primeiro lugar, cumpre hoje distinguir as competições profissionais das demais. As características e as exigências das primeiras impõem, a todos os níveis de regulamentação desportiva, uma diferenciação clara. É por essa razão que propomos que em todos os jogos das competições profissionais, actualmente o futebol e o basquetebol, se realizem obrigatoriamente acções de controlo antidopagem. Por outro lado, prevemos duas escalas de muitas aplicáveis aos clubes desportivos, consoante disputem competições profissionais ou não, sendo naturalmente mais graves no primeiro caso. O profissionalismo é uma indústria que, ao assentar grande parte do seu sucesso na credibilidade da actuação de todos os seus agentes, não pode permitir-se a dúvida e a suspeição de qualquer natureza quanto à verdade desportiva, o mesmo é dizer quanto à verdade dos resultados.
Em segundo lugar, entendemos que os valores de ordem pública que estão em causa nesta matéria aconselham a consagração na lei das sanções disciplinares e das coimas aplicáveis aos praticantes, aos seus clubes e aos demais responsáveis envolvidos. À autonomia das federações desportivas deve deixar-se tão-só a previsão das sanções desportivas a aplicar aos casos em que se verifique a dopagem. Em domínios tão relevantes e sensíveis, é indiscutivelmente mais prudente e até constitucionalmente adequado condensar em legislação da República o essencial das normas aplicáveis ao combate à dopagem e não as deixar na disponibilidade do poder regulamentar das federações desportivas, com todas as contingências e os imponderáveis que integram o processo de decisão dos respectivos órgãos.
Em terceiro lugar, procedemos ao estreitamento das medidas das multas aplicáveis aos clubes desportivos a que pertençam os praticantes desportivos punidos disciplinarmente por dopagem, relativamente ao que se encontra actualmente previsto, e citamos a título de mero exemplo, no Regulamento Antidopagem da Federação Portuguesa de Futebol, e neste caso apenas para as competições de futebol não profissional. O que queremos garantir é que, no caso de um praticante dopado, o clube desportivo seja sancionado com uma pena concreta de valor superior àquele que ocorre em decorrência de aplicação deste regulamento da Federação Portuguesa de Futebol, citado, repito, a título de exemplo.
Defendemos que as sanções aplicáveis por dopagem a praticantes, clubes e outros co-responsáveis devem ser, em concreto, suficientemente graves para terem efeito dissuasor das práticas de dopagem. Quando o pagamento das multas de baixo montante compensa o cometimento das infracções é porque existe uma inadequação das medidas da multa. E se é verdade que os limites máximos das multas aplicáveis aos clubes nalguns regulamentos federativos são mais altos do que o previsto no presente projecto de lei, também é verdade que a elevação dos limites mínimos garante, à partida, uma multa concretamente aplicada mais alta do que o que os referidos regulamentos hoje permitem. Como julgamos também oportuno agra-