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1322 I SÉRIE -NÚMERO 36

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr. Deputado, já terminou o seu tempo.

O Orador: - Diria a terminar, Sr. Presidente, que mais uma vez se demonstra que o Governo abusa das autorizações legislativas que esta Assembleia lhe concede; tem desconfianças no poder locar, autárquico e municipal; e claramente excede os direitos constitucionais dos trabalhadores, como é o caso desta medida e, por isso, apoiaremos esta iniciativa do PCP na especialidade, eventualmente com algumas alterações.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moura e Silva.

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, que "Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi", tem duas vertentes fundamentais, que se complementam: por um lado, o acesso à actividade e, por outro, o acesso ao mercado.
Como o diploma refere, no que ao acesso ao mercado diz respeito, o entendimento é de que os serviços de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros respondem a necessidades essencialmente locais, e, desde logo, são conferidas competências aos municípios no âmbito da organização e do acesso ao mercado, obviamente sem prejuízo da coordenação e mobilidade a nível nacional. Portanto, a intervenção centrada é, de alguma forma, residual e é um pouco voltada para os serviços prestados fora dos concelhos e também para os que têm a ver com a identificação exterior e outras questões relacionadas com os táxis.
O acesso à actividade necessita de licenciamento, condicionado pela satisfação da exigência de requisitos a preencher pelas sociedades comerciais ou cooperativas que a pretendam exercer, as quais, por razões que já foram aqui referidas também pelo Sr. Secretário de Estado, de solidez económica e eficácia e capacidade organizativas... Para nós algumas destas razões são até um pouco subjectivas.
Contudo, e de acordo com o diploma, estas organizações passam a ser os únicos protagonistas desta actividade. Aqui o diploma esbarra um pouco naquilo que é a nossa forma de ver o acesso à actividade, porque limita muito aos cidadãos, às pessoas individuais, pese, embora, o diploma também contemplar, de alguma forma, um período transitório para os que já exercem em nome individual, porque é um pouco tradição. Portanto, o diploma prevê algum tempo para que estas pessoas regularizem a sua situação de acordo com o enquadramento que o diploma fixa. Mas, em relação a este caso, não existe qualquer dificuldade.
Só que, quanto a nós, estas limitações impostas pelo Governo são estranhas, desde logo por isso mesmo, porque condiciona, de facto, à constituição de uma sociedade, questão que, aliás, já foi aqui apresentada com toda a pertinência, a meu ver, pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho, do partido que pede aqui a apreciação parlamentar.
Seria de esperar que o Governo tivesse em consideração a legítima aspiração dos cidadãos, mesmo para aqueles que não exercem, de poderem candidatar-se a uma licença e não estarem obrigados a este formalismo da constituição de uma sociedade, porque não têm a certeza prévia de que vão ser contemplados ou beneficiados ou que lhes vai ser atribuída a licença para o táxi.
Assim sendo, não temos dúvidas em reconhecer, e reconhecemos mesmo, que este é um sector em que se impõe uma forte aposta na melhoria dos serviços prestados e na regulamentação do enquadramento da actividade e dos profissionais que a exercem, e não tenhamos pejo em reconhecer o esforço feito pelo Governo neste domínio, embora a forma escolhida não tenha sido sempre a melhor, mas veríamos com bons olhos a introdução de algumas correcções neste diploma, para além daquelas que são propostas pelo PCP, de modo a que o esforço a que atrás aludimos e em que todos, com certeza, estamos apostados não venha a ser posto em causa pelos efeitos perversos de algumas disposições que hoje constam do diploma.
Por isso mesmo, pela nossa parte, entendemos que o acesso à actividade não deve ficar limitado às sociedades, às cooperativas, àqueles que já exercem a actividade, mesmo como trabalhadores por conta de outrem, mas que todos aqueles que adquirindo a formação e o certificado de qualificação para o exercício da profissão possam, vir a concorrer a uma licença de condução de carros de aluguer.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Varges.

O Sr. Manuel Varges (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.ª e Srs. Deputados: Parece, efectivamente, que todos estamos de acordo, pelas intervenções havidas, de que este Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, é, de facto, um instrumento regularizador do sector; é um instrumento regularizador da idoneidade profissional e da actividade dos profissionais de táxi; é um instrumento que identifica um conjunto de necessidades em termos de capacidade técnica e financeira de quem quer, de facto, exercer esta actividade; e é também, em nosso entender, um instrumento que melhora as relações de confiança entre os cidadãos e os profissionais de táxi, e todos nós sabemos hoje, infelizmente, o quanto é preciso assegurar em termos de confiança e segurança, para que nós e os nosso filhos nos sintamos, a qualquer hora do dia ou da noite, devidamente entregues, em segurança e confiança, a um motorista de táxi.
Mas também concordamos com a alteração - e o Sr. Secretário de Estado mostrou a devida abertura para isso -, porque, de acordo com o que o Sr. Secretário de Estado aqui referiu já, há condições que permitem que, de facto, os motoristas por conta de outrem possam ter acesso à actividade e aos alvarás.
Concordamos, no entanto, que esta precisão pode ser garantida em sede de especialidade, ou seja, que se alguém concorrer a um alvará, a condição prévia de ter de constituir uma sociedade, no caso de não lhe vir a ser concedido o alvará, não deve ser um elemento penalizador, e se o alvará lhe for concedido, como o capital pode ser realizado em dinheiro ou em espécie, o valor do próprio veículo, que é sempre superior a 1000 contos, garante as condições mínimas para a realização do capital da sociedade.
Com este pormenor e com esta precisão poderemos todos concorrer para garantir aqui que não haja qualquer confusão e possa haver melhorias na interpretação daquilo que o Governo hoje também pretende, ou seja, que, em condições a definir e já definidas, os motoristas em nome individual possam concorrer também aos alvarás.