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13 DE FEVEREIRO DE 1999 1763

mente a autorização da Assembleia da República. Tratando-se, é certo, de um caso limite e de natureza excepcional, não deixa, por isso mesmo, de dever ser considerado.. A Constituição prevê, nestas situações, o recurso à Comissão Permanente da Assembleia da República. Porém, atendendo à realidade actual, é legítimo que nos interroguemos sobre a possibilidade objectiva de uma resposta em tempo útil.
Não parece, por outro lado, que, à luz da Constituição e do Regimento da Assembleia da República, esta situação seja qualitativamente distinta da que se coloca por ocasião de deslocações urgentes do Presidente da República ao estrangeiro. Num e no outro caso, o regime constitucional é idêntico: a autorização ou o assentimento devem ser dados pela Assembleia da República ou, na impossibilidade desta, pela sua Comissão Permanente.
É certo que tem prevalecido uma prática segundo a qual a Comissão Permanente só funciona fora do período normal de funcionamento da Asserribleia da República, ou seja, de 15 de Junho a 15 de Setembro. Atendendo, porém, às dificuldades mencionadas, podemos fundadamente interrogarmo-nos sobre se esse é o entendimento mais, razoável e constitucionalmente mais adequado. É que a Constituição distingue expressamente período normal de funcionamento da Assembleia da República (artigo 174.º, n.º 2) e funcionamento efectivo da Assembleia da República, tomando este último como critério decisivo de resolução do problema em apreço, quando estabelece que a Comissão Permanente funciona «fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República» (artigo 179.º, n.º 1).
A Comissão Permanente é um órgão constitucional destinado a substituir a Assembleia da República, para efeitos e actos pré-determinados constitucionalmente, sempre que esta não está em condições objectivas de os desempenhar e, nesse sentido, a Comissão Permanente pretende expressar a permanente existência e disponibilidade da Assembleia da República enquanto órgão de soberania.
Com uma tal natureza, seria redutor restringir a operacionalidade e funcionamento da Comissão Permanente a um período temporal delimitado - 15 de Junho a 15 de Setembro -, quando a sua vocação constitucional é, como o próprio nome diz, a de um funcionamento permanente sempre que a Assembleia da República não se encontre a funcionar ou não seja viável convocar e reunir o Plenário em tempo útil.
Uma vez que, nos termos do Regimento, a Assembleia da República não funciona nos sábados, domingos e feriados (artigo 51.º, n.º 1, do Regimento), parece dever ser a Comissão Permanente, face à definição constitucional, a responsabilizar-se, nessas alturas, não apenas pelo desempenho das funções inadiáveis da Assembleia da República como, especialmente, por todas as competências, como as do assentimento para a deslocação do Presidente da República, que lhe cabem especificamente, segundo a Constituição (artigo 129.º, nº 1) e o Regimento (artigo 268.º, n.º 2), quando a Assembleia da República não se encontra em funcionamento.
Coloco, nestes termos, à vossa consideração a questão de saber se, para além das funções que vem habitualmente desempenhando, a Comissão Permanente não deve ser dotada das necessárias condições de operatividade, designadamente no que se refere a número de membros, possibilidades de convocação e capacidade de decisão, que lhe permitam responder cabal e integralmente às exigências da sua vocação constitucional.

De resto, a questão parece-me tanto mais pertinente quanto, para além da correspondente vontade política da Assembleia da República, a eventual resposta afirmativa não pressupõe mais que algumas pequenas alterações ao Regimento da Assembleia da República e ao regulamento interno da Comissão Permanente.
Sendo minha convicção a de que este é um entendimento constitucionalmente inatacável, politicamente adequado e, porventura, constitucionalmente exigido, não pretendo que ele fundamente a única solução possível. De resto, a diversidade de opiniões e de soluções propostas a propósito das dificuldades ocorridas no último fim-de-semana demonstra, por um lado, que nos encontramos perante um problema real e, por outro, que todos temos a ganhar com a respectiva clarificação.
Vossas Excelências saberão, certamente, definir o regime mais correcto, tendo em conta que ele deverá constituir uma solução juridicamente alicerçada e não dependente de condescendências de circunstância, que a Constituição exige que o assentimento seja dado pela própria Assembleia da República ou pela sua Comissão Permanente, que o não cumprimento desse requisitos determina, de pleno direito, a perda do cargo de Presidente da República e, finalmente, que o interesse do Estado pode não se compadecer com decisões tomadas sempre pelo Plenário da Assembleia da República.
Estou certo que Vossas Excelências me acompanharão no sentido essencial destas preocupações e erícontrarão, oportunamente, uma solução apropriada».
A mensagem está assinada e tem a data de 11 de Fevereiro de 1999.
Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Mendes.

O Sr. Luís Marques Mendes (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de interpelar a Mesa para me pronunciar, ainda que rapidamente, sobre a mensagem que acabou de ler.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr. Deputado, as interpelações fazerft-se à Mesa. Não me parece, pois, que a sua interpelação possa referir-se à mensagem que acaba de ser lida.

p Sr. Luís Marques Mendes (PSD): - Sr. Presidente, quero fazer, por via da interpelação à Mesa, um comentário sobre a mensagem presidencial e, obviamente, será sempre um comentário bastante mais curto do que a própria mensagem.

Risos.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Espero que sim. Aliás, o Sr. Deputado sabe perfeitamente que as interpelações à Mesa têm um limite de.tempo regimental.

O Sr. Luís Marques Mendes -(PSD): - Sr. Presidente, com toda a franqueza, acho que este episódio não merece, apesar de tudo, uma intervenção tão longa quanto a mensagem que V. Ex.ª acabou de ler, e de que nós, de resto, já tínhamos tido conhecimento ontem e esta manhã pela comunicação social.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, esta mensagem suscita-me apenas três comentários.