O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2512 I SÉRIE - NÚMERO 68

O Orador: - A todos feitos, meritória tem sido, e é, a acção do poder local na transformação do nosso pais e tem sido um exemplo de enaltecer a sua capacidade e imaginação em reduzir as despesas correntes, aplicando tais poupanças em investimentos, sempre visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Poupar, para o poder local, significa, acima de tudo, poder investir mais e melhor para bem de todos. As autarquias locais são bem merecedoras do nosso reconhecimento.

A Sr.ª Natalina Moura (PS): - Muito bem!

O Orador: - O projecto de lei n.º 624/VII, da iniciativa de cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ora em apreço, visa, no seu artigo 1.º, proporcionar ao poder local poupança nas suas despesas correntes, isentando-o do pagamento de emolumentos devidos ao Tribunal de Contas pela apreciação das respectivas contas de gerência.
Tal proposta decorre de uma interpretação literal e simplista do n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), que, salvo melhor opinião, deverá ser objecto de uma análise mais aprofundada, tendo em especial atenção a correlação custo/beneficio e as implicações que uma tal medida, uma vez posta em prática, trará ao normal funcionamento do Tribunal de Contas.
Julgo que conseguiria atingir-se o mesmo objectivo clarificando que receitas próprias das autarquias locais deverão, no futuro, servir de base ao cálculo para os emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, definindo um plafond máximo para o montante das receitas próprias das autarquias locais a partir do qual o parecer do Tribunal de Contas estaria sujeito ao pagamento de emolumentos, beneficiando, assim, um largo leque de autarquias locais com baixo nível de receitas próprias.
E porque não tornar extensível esse plafond a outras entidades públicas, tais como estabelecimentos de ensino, hospitais e outras? Porque não diminuir a taxa de emolumentos a aplicar às acções de verificação de contas, diferenciando-as de outros níveis de controle?
Em qualquer dos casos, terá sempre de ser chamado o Orçamento do Estado para colmatar a falta de receitas do Tribunal de Contas daí decorrentes.
Desta forma conseguir-se-ia que as autarquias locais com baixo nível de receitas próprias ficassem isentas do pagamento de emolumentos devidos ao Tribunal de Contas pela apreciação das suas contas de gerência e as autarquias com níveis superiores de receitas próprias passariam a pagar muito menos.
Quanto ao artigo 2.º do presente projecto de lei, ao prever a retroactividade na aplicação do artigo 1.º para todos os processos entrados no Tribunal de Contas após 1 de Junho de 1996, expressamos as nossas dúvidas, dado que, por princípio, a retroactividade na aplicação da lei é sempre de carácter excepcional e, no caso vertente, não são indicados mecanismos que permitam a devolução dos emolumentos já entretanto pagos ao Tribunal de Contas pelas autarquias locais boas pagadoras é, ao mesmo tempo, parece promover a despenalização da ilegalidade eventualmente cometida pelas outras autarquias locais.
Em conclusão, moralizar o pagamento de emolumentos ao Tribunal de Contas, diminuindo-os e/ou isentando-as, consoante o nível de receitas própria das autarquias locais, é repor a justiça. Conferir retroactividade à sua aplicação carece de explicitação clara e de enquadramento jurídico mais aprofundado.
A Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, oportunamente consultadas, são unânimes quanto à justiça da isenção do pagamento de emolumentos devidos ao Tribunal de Contas pela apreciação das contas de gerência apresentadas, quer pelas câmaras quer pelas freguesias, tal como prevê o artigo 1.º.
A Associação Nacional de Municípios Portugueses tece, ainda, algumas preocupações sobre o artigo 2.º do projecto de lei em apreço, preocupações essas de que comungamos.
Assim, pelas razões indicadas, somos a favor da moralização do pagamento de emolumentos pagos pelas autarquias locais ao Tribunal de Contas, mas temos certas dúvidas quanto à retroactividade constante do artigo 2.º do presente projecto de lei.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que está encerrado o debate.
A próxima sessão plenária terá lugar amanhã, pelas 15 horas, com a seguinte ordem de trabalhos: período de antes da ordem do dia, que será preenchido com o debate mensal do Primeiro-Ministro com a Assembleia da República; período da ordem do dia, de que constará da discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.ºs 208/VII - Prorroga os prazos de pagamento de quaisquer taxas e impostos a efectuar nas tesourarias da fazenda pública das Ilhas do Faial, Pico e São Jorge (ALRA) e 212/VH - Define um período de justo impedimento relativamente a residentes nas Ilhas do Faial, Pico e São Jorge, bem como a serviços da administração regional e a serviços da administração directa, indirecta e autónoma quando localizados nessas ilhas, a que se seguirá a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 224/VII - Autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública; pelas 18 horas, terá lugar o período regimental para votações.
Nada mais havendo a tratar, está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 5 minutos.

Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Socialista (PS):

Alberto de Sousa Martins.
Fernando Garcia dos Santos.
Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira.
Manuel António dos Santos.

Partido Social Democrata (PSD):

Artur Ryder Torres Pereira.
João Calvão da Silva.
Pedro Augusto Cunha Pinto.
Rui Fernando da Silva Rio.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Socialista (PS):

Albino Gonçalves da Costa.
António Alves Martinho.
António Bento da Silva Galamba.
Enrico José Palheiros de Carvalho Figueiredo.