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2506 I SÉRIE -NÚMERO 68

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, agradeço que não estabeleçam diálogo directo.

O Orador: - Sr. Deputado Octávio Teixeira, nada do que acabo de afirmar é falso!
Se o Sr. Deputado quiser, porque penso que a vale a pena, digo-lhe quando é que foram iniciadas as negociações.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Então, diga lá!

O Orador: - As negociações entre a CÊS, a UNICE e a CEEP foram iniciadas em 19 de Junho de 1996;...

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Não é a data que queremos!

O Orador: - ...foi concluído um acordo em 6 de Junho de 1997, acordo esse aprovado no Comité Executivo da CES, com votos favoráveis das duas centrais sindicais que acabei de referenciar.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Independentemente dos factos referenciados, que deixam o Partido Comunista Português absolutamente isolado na contestação desta proposta de
Lei...

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Ainda bem! Mais vale isolado do que mal acompanhado!

O Orador: - ... passemos à apreciação objectiva das questões que nos são colocadas por tão importante instrumento de regulamentação laboral.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Estamos acompanhados por milhares de trabalhadores!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Lino de Carvalho, aça favor de deixar ouvir quem está no uso da palavra.

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ªs e Srs. Deputados: A proposta de lei do Governo, que resulta do Acordo de Concertação Estratégica com os parceiros sociais subscritores e acolhe também os princípios estabelecidos na Directiva n.º 97/8 1/CE, define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização, designadamente, mediante a instituição de incentivos à contratação de trabalhadores para partilha de postos de trabalho e à instituição de apoios financeiros e incentivos fiscais que possam conduzir à criação de mais emprego.
Concretizando, a proposta de lei que define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial consagra um vasto conjunto de disposições que classificam o regime e adopta várias medidas tendentes à sua implementação, de que, pela importância que assumem, se destacam os seguintes aspectos:
Define como trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, ou seja, quando é prestado o mesmo ou idêntico tipo de trabalho, podendo por convenção colectiva serem estabelecidos outros critérios de comparação;
Estabelece que os trabalhadores a tempo parcial devem ter o mesmo tratamento que os trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, excepto quando razões objectivas atendíveis justifiquem tratamento diferenciado;
Permite a passagem de trabalho completo a trabalho parcial, e vice-versa, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito entre as partes. Quando a passagem a tempo parcial se verificar por período determinado, até ao máximo de 3 anos, o trabalhador goza do direito de retomar a prestação de trabalho a tempo completo. Neste domínio, é de referir, ainda, que, quando se verifique a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial por período determinado, a entidade empregadora pode celebrar um contrato a termo para a substituição parcial;
Estabelece que, salvo estipulação em contrário, o trabalho a tempo parcial pode ser prestado todos os dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, podendo ser prestado trabalho suplementar até 80 horas por ano ou, ainda, nas situações de acréscimos eventuais de actividade laboral, mediante acordo entre as partes, até 200 horas por ano;
Consagra o direito do trabalhador a tempo parcial à retribuição base prevista na lei ou em regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, à auferida pelos trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho. Confere, ainda, ao trabalhador, de acordo com determinados critérios (artigo 5.º) o direito a outras prestações retributivas e ao subsídio de alimentação;
Institui incentivos à passagem do trabalho a tempo completo para parcial, designadamente a redução da taxa contributiva do trabalhador para a segurança social, até ao limite de 36 meses, para 6%, quando o número de horas de trabalho a tempo parcial não seja inferior a 20% nem superior a 75% da duração normal do trabalho a tempo completo;
Institui incentivos à contratação de trabalhadores para partilha de postos de trabalho, ou seja, nas situações em que a entidade empregadora, na sequência da alteração do trabalho a tempo completo para parcial, celebre contrato com outro trabalhador a tempo parcial, tem direito à dispensa ou à redução de pagamento de contribuições para a segurança social, nos casos previstos no artigo 8.º;
Institui, ainda, incentivos à contratação de trabalhadores a tempo parcial com criação de postos de trabalho, traduzidos na dispensa ou redução de contribuições para a segurança social ou, em alternativa, na atribuição de apoios financeiros.
Eis, muito sinteticamente, o quadro legal que encerra a proposta de lei que pretende regular o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e a ausência de justificação para tanto «ruído» de alguns agentes políticos e político-sindicais.
Trata-se de uma iniciativa legislativa determinante, uma vez que o seu objecto consiste em regulamentar uma modalidade contratual que assume hoje grande importância no domínio das relações industriais e da organização do tempo de trabalho quer no plano interno quer no plano internacional.
Não temos, Srs. Deputados, a pretensão de considerar a presente proposta como modelo acabado. Não! Nós próprios consideramos indispensável introduzir-lhe melhorias, nomeadamente, ao nível dos cuidados que importa estabelecer para evitar ou eliminar qualquer tipo de tentações que visem a subversão do espírito que presidiu à sua apresentação. É com esse espírito que consideramos que, aprovada que seja a referida proposta - na generalidade, claro está -, em sede de comissão especializada, estaremos disponíveis para lhe introduzir as indispensáveis melhorias.