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8 DE ABRIL DE 1999 2509

que cria instabilidade e põe em causa as relações de trabalho que se desejam saudáveis como pressuposto de uma maior produtividade e obtenção de objectivos. Mas é ainda mais grave porque, a ser aprovada uma lei desta natureza, a Assembleia da República estaria, inequivocamente, a aprovar um instrumento jurídico que iria provocar instabilidade mas, sobretudo, promover uma acentuada precariedade da relação profissional do trabalhador.
Por outro lado, atentas essas circunstâncias e sem elementos que permitam entender quais os proveitos decorrentes das medidas propostas, não vemos justificação, nem podemos aceitar a diminuição significativa nas receitas que o novo diploma iria acarretar para a segurança social.
Acresce que não entendemos como se pretende incentivar o trabalho a tempo parcial para, desde logo, consagrar a possibilidade de prestação de trabalho extraordinário, embora por acordo, até ao limite máximo previsto para qualquer trabalhador em horário a tempo inteiro, ou seja, de 200 horas. Aliás, a regulamentação do trabalho a tempo parcial, bem como a legislação do trabalho em geral, não pode ser dissociada de um efectivo regime geral das contra-ordenações laborals, necessariamente eficaz, e ainda omisso quanto ao regime de trabalho a tempo parcial, em relação ao qual o Governo não manifesta preocupação quanto à sua aprovação.
Por tudo isto, o PSD não pode aprovar a presente iniciativa legislativa, pois não vê na proposta de lei em discussão, quer para os empregadores, quer para os empregados, uma atitude positiva face ao regime do trabalho a tempo parcial. Para o PSD, o trabalho a tempo parcial, quando prestado de forma voluntária e reversível, deve significar um efectivo combate ao desemprego e consubstanciar uma opção socialmente dignificante, assente numa forma de partilha de trabalho e não como uma forma de precariedade do trabalho.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, chegámos ao fim do debate das propostas de lei n.ºs 202/VII, 233/VII e 237/VII.
Vamos passar à discussão do projecto de lei n.º 624/VII - Isenta de emolumentos a apreciação das contas de gerência das autarquias locais (PCP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado o Sr. Deputado Pimenta Dias.

O Sr. Pimenta Dias (PCP): - Sr. Presidente, Sr.ªs Srs. Deputados: Um dos princípios estruturantes da nossa ordem constitucional é o princípio da igualdade, na exacta medida em que dele deriva a proibição da discriminação. É à luz deste princípio que consideramos chocante a discriminação consagrada na lei dos nossos municípios e freguesias quanto à isenção do pagamento de emolumentos ao Tribunal de Contas pela apreciação das respectivas contas de gerência.
Neste momento, registaram-se manifestações de protesto por parte elementos do público presente nas galerias.

O Sr. Presidente: - Senhores assistentes, não podem manifestar-se, sob pena de não voltarem a usufruir do direito de se sentarem nessas bancadas! Estão numa Casa respeitável, que merece o vosso respeito! Agradeço que lho não recusem!
Senhores cidadãos, isso é indigno de verdadeiros cidadãos! Agradeço que abandonem as galerias, se fazem favor. Senhores agentes da autoridade, façam o favor de esvaziar as galerias.
É assim que se perde a razão que se tem, senhores cidadãos! Façam o favor de abandonar as galerias.
Os senhores não merecem a democracia que têm! Não merecem a democracia que têm - é a conclusão a que eu chego! Façam o favor de abandonar as galerias!

Pausa.

Sr. Deputado, faça o favor de prosseguir.

O Orador: - A exemplo do que acontece com a Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas, também a obrigatoriedade de as receitas e despesas anuais das autarquias locais serem submetidas à apreciação daquele Tribunal, para verificação da respectiva legalidade e regularidade, é plenamente justificada no quadro de um regime de direito democrático, que visa garantir a transparência das contas dos municípios e freguesias e a boa aplicação dos dinheiros públicos, bem como salvaguardar os interesses das populações.
Porém, o artigo 13.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas isenta de emolumentos a apreciação da Conta Geral do Estado e as contas das Regiões Autónomas mas deixa de fora as contas das autarquias locais, em clara violação do princípio da igualdade.
Esta é uma omissão tanto mais grave quanto é certo que o n.º 3 do artigo 27.º da anterior Lei das Finanças Locais já estipulava que «as autarquias locais gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas e emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado». Esta norma legal está igualmente contemplada no n.º 3 do artigo 33.º da actual Lei de Finanças Locais. Subsiste, portanto, uma clara contradição na articulação do artigo 13.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas com o n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, que deve ser sanada, em nossa opinião.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A conformação do articulado da Lei de Finanças Locais com o Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, fazendo constar deste regime a isenção das contas de gerência das autarquias locais, é, pois, o principal objectivo do projecto de lei que estamos a discutir. Mas este projecto de lei visa, também, a correcção de uma situação de injustiça que atinge os nossos municípios e freguesias. Injustiça que levou a que muitos municípios e freguesias contestassem e recusassem o pagamento de emolumentos pela apreciação das respectivas contas de gerência. É que, tal como os organismos do Estado e das regiões autónomas, também as autarquias locais não têm por escopo o lucro, sendo, por isso, de elementar justiça e lógica jurídica que estas beneficiem do mesmo regime de isenção de emolumentos, desde a data de publicação do Decreto-Lei n.º 66/96. Por isso, se propõe que o diploma que estamos a discutir produza efeitos a partir de 1 de Junho de 1996, de modo a garantir às autarquias locais o direito ao reembolso das quantias eventualmente já pagas, em consequência do que actualmente dispõe o Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas.
É conhecida a importância dos emolumentos pagos pelas autarquias locais na estrutura das receitas do Tribunal de Contas. Porém, em nome do princípio da equidade, não se pode pedir nem é aceitável que sejam os municípios e as freguesias a financiar o funcionamento deste órgão de fis-