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2504 I SÉRIE - NÚMERO 68

Deixe-me que lhe diga outra coisa: o Sr. Deputado, provavelmente, estava distraído, porque eu não o acusei de andar demasiado depressa ou demasiado devagar; acusei-o de estar parado, que é uma coisa diferente! Parado, imóvel, o seu Governo e o partido que o apoia. Foi somente isso, Sr. Deputado. E continuarei a acusá-los, repito, por mais uns meses, enquanto a situação for esta!

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Artur Penedos.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ªs e Srs. Deputados: À semelhança do que ocorreu noutros períodos da nossa história recente, algumas forças políticas e político-sindicais - as do costume -, que se arrogam de únicos representantes dos direitos e interesses dos trabalhadores, usaram os últimos meses para «fustigarem» a opinião pública com o «papão» que criaram e que existe apenas e só nas suas cabeças e, porque serve os seus interesses eleitorais, designaram o dito «papão» por «pacote laboral».
E a fórmula que melhor parece ser absorvida pela opinião pública e, nessa medida, à falta de matéria de facto, invoca-se a memória de há 20 ou 25 anos atrás para apresentar e comparar coisas não comparáveis, mas que, porque deixaram marcas profundas na sociedade portuguesa, importa usá-las!
Mas a intoxicação e a manipulação massivas a que foi possível assistir nos últimos tempos, técnica em que os agentes acima referenciados são «mestres», terá, a partir de hoje, a desmistificação que se impõe, designadamente através da demonstração clara e inequívoca de que as propostas de lei sobre matérias decisivas na área da regulação das relações laborais visa não o ataque aos direitos dos trabalhadores mas tão-só uma melhor e mais adequada protecção de direitos legais e constitucionais.
Comecemos, então, pelas propostas de lei que parecem recolher maior consenso na nossa sociedade e em relação às quais se tem observado, nos autodesignados «defensores das classes trabalhadoras», o mais profundo dos silêncios.
A proposta de lei, que regulamenta a dispensa de horário de trabalho com adaptabilidade dos trabalhadores menores, portadores de deficiência e das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, que simplifica alguns procedimentos na organização do tempo de trabalho, designadamente os que envolvem actos de relacionamento entre os empregadores e a Inspecção-Geral do Trabalho, visa uma intervenção da administração do trabalho nos actos relativos à organização do tempo de trabalho, nos domínios da protecção daquelas classes de trabalhadores, bem como na simplificação e na celeridade dos serviços no contacto e relacionamento com os particulares.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Partindo-se do princípio de que os regimes de adaptabilidade dos horários de trabalho podem, em determinados casos, implicar um esforço excessivo para esses trabalhadores e que esse esforço pode, porventura, vir a afectar a sua saúde ou a segurança no trabalho, impõe-se a adopção de regulamentação adequada, por forma a prevenir e evitar males maiores.
Assim e no respeitante à simplificação de procedimentos inerentes à organização do tempo de trabalho, a presente proposta, designadamente: prevê o deferimento tácito do pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso, desde que acompanhado de declaração escrita de concordância do trabalhador interessado, bem como do pedido de isenção de horário de trabalho; estabelece a fixação na empresa de todas as alterações da organização dos tempos de trabalho com, pelo menos, uma semana de antecedência, ou duas, tratando-se de horários de trabalho com a adaptabilidade; reduz de 8 dias para 48 horas a antecedência mínima que a entidade empregadora dispõe para remeter à IGT cópia do mapa de horário de trabalho, antes da sua entrada em vigor, e dispensa o envio nas situações em que a duração da alteração do horário não exceda uma semana.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Da simplificação de processos, passamos à consagração de medidas de protecção específica em matéria de regime de adaptabilidade dos horários de trabalho.
Para tanto, adita-se ao Decreto-Lei n.º 409/71 um artigo 5.º-A, que estabelece: «A dispensa de horário de trabalho com adaptabilidade relativamente às trabalhadoras lactantes até o filho perfazer um ano, mediante certificação médica de que a sua prática pode afectar a amamentação, podendo a entidade empregadora, em caso de dúvida fundada, condicionar esta dispensa à confirmação pelo serviço de verificação de incapacidades».
De notar que as preocupações manifestadas durante a discussão que deu origem à Lei n.º 21/96, designadamente no capítulo da protecção aos menores, portadores de deficiência e trabalhadoras grávidas, ficam perfeitamente arredadas do nosso espírito, uma vez que a aprovação desta proposta de lei significará para aqueles a dispensa de horário de trabalho com adaptabilidade.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ªs e Srs. Deputados: Da análise do conteúdo desta proposta de lei torna-se legítimo perguntar: será que esta proposta de lei, que faz parte do dito «pacote laboral», constitui um atentado aos direitos dos trabalhadores? Não, Srs. Deputados! Claro que não faz!
Continuemos, então, a análise de outra proposta de lei, também ela parte integrante do dito «pacote laboral», que altera o regime do trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de menores.
Visa o Governo, com esta proposta de lei, alterar o Regime Jurídico do Trabalho de Menores, designadamente no sentido de dar acolhimento às prescrições da Directiva n.º 94/33/CE do Conselho de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho, que ainda não se encontram espelhadas na ordem jurídica interna.
Consagra-se uma disposição legal relativa ao descanso semanal dos menores, conferindo-lhes o direito a dois dias de descanso como regra geral; responsabilizam-se os empregadores pela criação de adequadas condições de segurança e saúde no trabalho, pela avaliação dos riscos profissionais e aplicação de medidas de protecção adequadas; consagra-se, ainda, o princípio constante da Convenção n.º 138, da OIT, relativa à idade mínima de admissão no trabalho e ao emprego, no que respeita à idade mínima de admissão ao emprego independente; limita-se a aplicação da adaptabilidade dos horários de trabalho aos trabalhadores menores; garante-se a estes trabalhadores intervalos de descanso e descanso diário; estabelece-se o dever de os estabelecimentos de ensino comunicarem aos centros regi-