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2554 I SÉRIE - NÚMERO 69

cão de uma comissão instaladora e de nessa comissão instaladora estarem representadas as associações existentes, penso que existem condições para num prazo curto - e espero não estar a ser excessivamente optimista - podermos ter o novo estatuto e a nova associação.
Penso que estes foram os esclarecimentos que foram solicitados.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr. Deputado Moura e Silva, pede a palavra para que efeito?

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP):- Para pedir esclarecimentos, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (João Amaral): -Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Moura e Silva (CDS-PP); - Sr. Presidente, muito rapidamente e sem grande argumentação, gostaria de dizer que o Governo trata de forma diferente as diversas profissões ou as diversas classes que temos entre nós. É que o critério seguido, por exemplo, para a criação da Ordem dos Enfermeiros não é o mesmo adoptado, agora, pelo Governo para a criação desta associação dos engenheiros técnicos e, na verdade, penso que não há razões que justifiquem um tratamento diferente. Aquilo que, em nosso entender, se justificaria seria que os sindicatos pudessem também participar na comissão instaladora.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr. Deputado, o que acabou de dizer não ficou registado, pois o seu microfone já estava desligado.
Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros: - Sr. Presidente, Sr. Deputado, de facto, essa questão tinha ficado por responder.
O Governo tem a concepção de que existe uma distinção tradicional entre as ordens e as simples associações públicas e, por isso, quando a proposta de estatuto de criação de uma associação pública dos enfermeiros veio a esta Assembleia, propusemos uma simples associação pública e foi depois a Assembleia que transformou essa associação pública em ordem. Mantemo-nos congruentes com a nossa intenção inicial e, por isso, fazemos também uma proposta inicial de simples associação pública para os engenheiros técnicos.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, dado não haver mais inscrições, está encerrado o debate. A votação desta matéria terá lugar à hora regimental da próxima sessão em que houver votações.
A próxima reunião plenária terá lugar amanhã, às 1O horas, tendo, como ordem do dia, a discussão das apreciações parlamentares n.ºs 75/VII, 76/VII, 78/VII, 79/VII e 80/VII.
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 50 minutos.

Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação

Relativa à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 202/VII - Define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização.
O trabalho a tempo parcial existe e é prestado à margem de qualquer regime jurídico, pelo que, no interesse dos trabalhadores e das empresas, é necessário o seu enquadramento legal.
Essa regulamentação jurídica deve assentar na definição dos princípios gerais e prescrições mínimas do trabalho a tempo parcial, no estímulo à livre contratação colectiva, no combate ao desemprego e à precariedade e na dignificação das condições de trabalho de quem seja obrigado a recorrer a este regime de trabalho.
Mas a proposta de lei n.º 202/VII apresentada pelo Governo com esse objectivo, é um diploma desequilibrado e marcado pela preocupação excessiva de transformar esta lei na solução para ajudar a baixar os custos directos e indirectos do factor trabalho.

Com efeito, a proposta de lei n.º202/VII:

1 - Concede mais incentivos às empresas que dinamizem este tipo de emprego do que à criação de emprego efectivo, o que é um contra-senso e torna-se ainda mais grave quando isso sucede à custa do corte nas contribuições para o orçamento da Segurança Social, podendo afectar seriamente a sustentabilidade financeira do sistema;
2 - Considera o trabalho a tempo parcial como aquele que corresponde a qualquer período de trabalho semanal inferior ao praticado por trabalhadores a tempo inteiro em situação comparável, pelo que abre as portas à prevalência deste regime de trabalho e à precarização do emprego em larga escala;
3 - Desfere uma machadada brutal no instituto da livre negociação colectiva, ao privilegiar o contrato individual de trabalho e consequente fragilização da posição do trabalhador;
4 - Permite que o trabalhador a tempo parcial possa realizar até 200 horas de trabalho suplementar por ano, pelo que, apesar de ser trabalhador a tempo parcial, pode trabalhar tantas ou mais horas do que um trabalhador a tempo completo.

Estas, entre outras, são razões suficientes para me ver obrigado a votar contra esta proposta de lei que, pelos factos apontados, também desrespeita a dimensão social dos objectivos consagrados no Acordo da Concertação Estratégica de 19%.

Lisboa, 8 de Abril de 1999. - O Deputado do PSD, Arménio Santos.

Relativa à votação final global das propostas de alteração, aprovadas na especialidade pela Comissão da Paridade.
Igualdade de Oportunidades e Família, referentes ao Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres [Apreciação parlamentar n.º 57/VII (PCP)].
O Grupo Parlamentar do PS votou favoravelmente em votação final global a apreciação parlamentar n.º 57/VII (PCP), referente ao Decreto-Lei n.º 246/98 de 11 de Agosto.
No entanto, quer declarar que votou contra as propostas de alteração aos artigos 2.º (Reconhecimento), 3.º (Instrução do Processo), 4.º (Decisão), 6.º (Publicidade). 9.º (Formalização do Pedido) e 13,º (Forma) que entroncam numa linha comum que se prende com a afectação à Comissão para a Igualdade de competências decisórias e instrutórias que se encontram cometidas à Alta Comissária para a Igualdade e a Família.
Embora a motivação dos proponentes esteja relacionada com a necessidade de desburocratização e