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9 DE ABRIL DE 1999 2549

nham a ser muito numerosas e extremamente prejudiciais para o Estado, uma lei tão restritiva como aquela que o Governo nos enviou, através da sua proposta, corre o risco de não beneficiar ninguém.
Por isso é que a l.ª Comissão votou no sentido de apresentar ao Plenário um texto de substituição para a discussão e votação na especialidade, um texto extremamente simples e genérico, que dispensa a noção dos beneficiários para evitar precisamente esses complicadíssimos aspectos relacionados com a prova e que estabelece, em termos objectivos, uma prorrogação de prazo para a prática desses actos nos tribunais e perante as autoridades administrativas das ilhas de São Jorge, Pico e Faial.
Ao contrário da proposta do Governo, que pretendia alargar a todo o âmbito nacional as possibilidades derivadas destas prorrogação de prazo restringindo-as a um núcleo limitado da respectiva população, apenas os sinistrados e aqueles que tinham colaborado nas operações de salvamento e de apoio às vítimas do sismo, nós entendemos mais simples e mais exequível estabelecer uma regra objectiva. Há uma prorrogação do prazo geral que se aplica nas ilhas sinistradas, tanto para aqueles que nelas residiam como para aqueles que, eventualmente, possam nelas ter interesses.
Fora do território, admitimos também que talvez o problema não se pusesse, não temos, de resto, conhecimento se estes aspectos têm ou não de ser considerados, mas se, porventura, o Governo nos chama a atenção para o facto de haver interesses que deviam ter sido prosseguidos perante entidades judiciais ou administrativas fora da Região Autónoma dos Açores e das ilhas afectadas pelo terramoto, podemos perfeitamente, na especialidade, acrescentar algum preceito que tenha essa situação em consideração e vá, portanto, ao encontro das preocupações que o Governo nos traz.
Em todo o caso, espero que fique claro que a posição da l.ª Comissão é favorável à proposta de lei do Governo, no sentido de que ela deve ser trazida a Plenário e, pelo entendimento dos debates havidos na comissão, aprovada, na generalidade.

O Sr. Lalanda Gonçalves (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Augusto Boucinha.

O Sr. Augusto Boucinha (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Da análise destas duas propostas de lei, o Grupo Parlamentar do Partido Popular vai dar o seu voto favorável.
Com estas propostas de lei, pretende fazer-se face à crise sísmica ocorrida nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, como já foi referido pelo Sr. Deputado Mota Amaral, visando-se conceder às pessoas e às entidades referidas a possibilidade de ainda praticarem actos que, pelo circunstancialismo já referido, se tenham visto privados de levar a cabo.
As presentes propostas de lei visam de alguma forma contribuir para o processo de recuperação das ilhas afectadas pelo sismo de 9 de Julho.
O Grupo Parlamentar do Partido Popular lamenta que só hoje, quase decorrido um ano, é que estas propostas de lei sejam apresentadas para discussão na Assembleia da República. De qualquer maneira, nunca é tarde para se repor uma situação.
A situação caótica em que ficaram as ilhas, as casas e o património dos seus moradores - o que foi constatado por todos os que viram as imagens televisivas emitidas pelos diferentes canais - , a devastação a que as ilhas ficaram
sujeitas não só prejudicou os residentes mas também os serviços da administração, cujo esforço de reconstrução ainda não terminou.
Mas a disponibilização de meios para a sua reconstrução veio ainda agravar a capacidade de resposta da administração às solicitações mais comuns, impossibilitando a prática dos actos mais diversos dentro dos seus prazos.
Assim sendo e atendendo às circunstâncias concretas que determinaram esta situação, entendemos que este auxílio peca por tardio, mas de qualquer maneira não pode ser negado.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Teixeira Dias.

O Sr. Teixeira Dias (PS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Antes de me referir às propostas de lei em apreciação, gostaria de recordar aqui alguns números que estão na origem destas propostas de lei.
Para além de oito vítimas mortais, o mais lamentável de todos os factos, e tendo em conta apenas as ilhas do Faial e do Pico, já que em São Jorge os estragos foram de pequena monta, temos: 1007 moradias danificadas a 100%; 520 necessitando de pequenas reparações; 1470 para reabilitação.
Em relação às primeiras, não resta alternativa senão a reedificação de outras que as substituam. As de pequenas reparação são as que, sendo possível reabilitar, necessitam de obras, orçando menos de 3000 contos. Para reabilitação, quase metade das afectadas, as verbas são variadas, mas sempre superiores a 3000 contos.
Penso que, sejam quais forem as circunstâncias, são sempre números significativos. Muito maior será a sua dimensão, se tivermos em conta os universos insulares, recordando que, por exemplo, o Faial tem à volta de 5500 alojamentos e o Pico 7400. Não é, pois, difícil concluir que muito poucas pessoas terão deixado de ser afectadas ou em si próprias ou nos familiares e amigos.
Diante desta realidade, foi presente à Assembleia Legislativa Regional a proposta de lei n.º 208/VII em 9 de Setembro de 1998 e deu entrada nos serviços desta Assembleia da República em 23 de Setembro de 1998.
O Governo central, associando-se às intenções do Governo açoriano e da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apresentou também a proposta de lei n.º 212/VII, que deu entrada nesta Assembleia em 21 de Novembro de 1998, cujo objectivo é idêntico ao primeiro diploma.
Permita-se-me aqui um desabafo: como já foi salientado pelo Sr. Deputado Augusto Boucinha, custa-me compreender que propostas como estas não tenham prioridade e venham a ser apreciadas em tempo oportuno, de modo a serem dados às populações afectadas sinais inequívocos de que estamos com elas sempre, mas muito mais nestas circunstâncias.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Referindo-me propriamente às propostas de lei, devo dizer que elas são simples e muito claras quer na enunciação dos objectivos subjacentes à elaboração das mesmas quer no seu articulado.
Generalizando os números que apresentei de início, as propostas de lei sugerem a aplicação da figura do «justo impedimento», caracterizado no Decreto-Lei n.º 125/98, de 12 Maio, que, dando nova redacção ao n.º 3 do artigo 146.º do Código de Processo Civil, prevê a dilatação de prazos para o cumprimento de deveres fiscais, quando circunstâncias alheias à vontade do contribuinte impedem a sua efectivação.