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7 DE MAIO DE 1999 2975

Criação do Museu Nacional da Floresta (CDS-PP), não seja hoje votado. É assim?

Pausa.

Parece que sim, já que não há objecções.

Vamos então votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 650/VII -Alteração ao estatuto dos eleitos locais (PSD, PS e CDS-PP).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos agora votar um requerimento, subscrito pelo PSD, PS e CDS-PP, no sentido de ser votado, na especialidade e em votação final global, o projecto de lei n.º650/VII.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

Antes de passarmos à votação, na especialidade, do projecto de lei, informo que deu entrada na Mesa três propostas: uma, de alteração ao corpo do artigo 1.º do projecto de lei; outra, de alteração ao n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, constante do artigo 1.º do projecto de lei e outra, de aditamento de um n.º 3 ao artigo 27.º da referida lei.
Creio que a proposta de alteração do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, circulou por todas as bancadas e é essa que começaremos por votar. No entanto, foi-lhe intercalado o seguinte inciso: onde se dizia «Os eleitos locais em regime de permanência têm direito às despesas de representação (...)», diz-se agora «Os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação (...)». Portanto, as despesas de representação são só para eleitos das câmaras municipais e não para os restantes eleitos locais.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

4 - Os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações no caso do presidente e 20% para os vereadores, as quais serão pagas doze vezes por ano.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à votação, na especialidade, do restante artigo 1.º do projecto de lei, ficando o corpo do mesmo artigo para o fim...

Pausa.

Srs. Deputado, uma vez que está a ser proposto que se passe à votação, na especialidade, dos restantes artigos em conjunto, menos, naturalmente, a proposta aditamento de um n.º 3 ao artigo 27.º, assim faremos.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

São os seguintes:

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 6.º e 27.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

Direitos

l - Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

a) A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação;

b).....................................................................
c).....................................................................
d)......................................................................
e)......................................................................
f)......................................................................
g).......................................................................
h)........................................................................
i)........................................................................
j)........................................................................
l)........................................................................
m)........................................................................
n)........................................................................
o)........................................................................
p).........................................................................
q).........................................................................
r).........................................................................
s).........................................................................
2 -........................................................................
3 -.........................................................................

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, a proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 27.º da Lei n.º 27/89, de 30 de Junho.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.