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1676 | I Série - Número 41 | 26 de Janeiro de 2001

 

concretização. Aliás, a situação caótica dos tribunais tributários não indicia que esta medida, a concretizar-se, resolva tal situação, até porque o sistema vigente e as alterações propostas não indiciam que, por si, resolvam tais problemas. Pelo contrário, tudo indicia que os mesmos problemas poderão, inclusivamente, agravar-se face, por exemplo, ao novo regime das infracções fiscais, aos novos tipos de contra-ordenações e aos novos tipos de crimes fiscais.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A organização judiciária tributária não tem funcionado convenientemente em Portugal, mantendo-se os processos em autêntica letargia, durante anos, nos tribunais tributários.
Estudos recentes informam que o período médio de finalização dos processos de contencioso fiscal é muito superior a três anos. Os cidadãos e contribuintes desesperam com tal morosidade e o Governo reconhece a gravidade de tal situação.
Na exposição de motivos, o Governo aceita que existe uma situação caótica nos tribunais tributários ao constatar «importantes insuficiências na instalação e funcionamento dos tribunais tributários e, sobretudo, a inaceitável morosidade na resolução dos litígios», o que, para o Governo e para o PSD também, tem constituído «um obstáculo de monta à plena confiança dos cidadãos naqueles tribunais».
Já decorreram mais de cinco anos de governos do Partido Socialista. Como foi possível chegar a esta situação?
No Programa do XIII Governo Constitucional não havia uma palavra sobre a justiça fiscal e só no Programa deste Governo é feita uma curta menção a esta matéria, apontando no sentido da prioridade à reforma dos serviços administrativos da justiça fiscal. Ora, sendo o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984 e o Código do Processo Tributário de 1991, só em 26 de Outubro de 1999 é publicado o Decreto-Lei n.º 433/99, o qual aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Passado pouco mais de um ano vem o Governo introduzir-lhe alterações, e não são assim tão poucas!
Não está em causa a necessidade de tais alterações mas, sim, a ligeireza com que, passado pouco mais de um ano, este Governo constitucional venha propor tantas alterações à legislação recentemente aprovada.
Isto demonstra que, nestas matérias, o Governo não tem uma visão de conjunto e de sistema, porque, tal como normalmente faz, vem propor mais algumas medidas ou alterações avulsas, o que, aliás, tem sido habitual na política fiscal do Partido Socialista.
Era necessário que, de uma vez por todas, se criasse um sistema de organização judiciária tributária e de normas de processo tributário, coerente, eficaz e sistemático, acabando-se com a dispersão de normas nos vários diplomas.
Mas o Partido Socialista, também em matéria processual fiscal, se mantém coerente com o que tem feito em relação ao sistema fiscal substantivo, nomeadamente àquilo a que chama a primeira etapa da reforma fiscal, ou seja, retoca aqui, apoia-se acolá, mas não faz a reforma de fundo necessária e urgente.
Por isso o PSD não acredita que as alterações propostas melhorem o sistema, sendo certo que estas não são as suas propostas de política legislativa quanto aos processos e à organização judiciária tributária.
Na prática, o Governo propõe alterações de pormenor e pouco significativas nesta matéria concreta da organização judiciária tributária e o mesmo sucede em relação àquilo a que o Governo chama de reforço das garantias do contribuinte e da simplificação processual: propõe a alteração de algumas normas avulsas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de Outubro de 1999. Mas ocorre perguntar: este Código chegou a ser testado na prática? Quais os efeitos deste Código, que foi publicado em Outubro de 1999? Há algum estudo do Governo sobre a sua eficácia? Um ano é suficiente para testar um Código tão importante?
Dentro do princípio defendido pelo Governo, de que não interessa a coerência do sistema processual tributário mas, sim, ir alterando aqui e acolá, uma coisa é certa: quer os contribuintes quer a administração fiscal dificilmente poderão actuar com segurança, pois a todo o momento as normas são alteradas, sem que se forme uma jurisprudência fiscal serena e eficaz.
Todos perdem com esta maneira de legislar.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Eu diria que em mais de cinco anos de governos do Partido Socialista só o Código do Imposto de Selo foi alterado na totalidade, sendo certo que deveria e poderia ter sido abolido. De resto, o Governo mexeu em quase tudo sem conseguir criar, em matéria fiscal, um sistema substantivo e adjectivo coerente e eficaz.
Em matéria processual e judiciária tributária, esse sistema vai continuar, pensamos nós, à espera de melhores dias e de outras políticas.
O Governo actua assim também porque continua exclusivamente preocupado, pensamos nós, com a receita fiscal, ignorando a coerência do sistema fiscal substantivo e adjectivo. Ou seja, o Governo não está a promover, mesmo que por etapas, uma verdadeira reforma fiscal.
Pelo contrário, limita-se a fazer aprovar alterações no sistema fiscal que, entre outros efeitos, promovem a fuga de capitais para o estrangeiro e a não entrada de capital estrangeiro em Portugal.
O PSD, é bom lembrar, esteve contra a recente autodenominada reforma fiscal. E não era necessário que o Governo actuasse deste modo. As receitas fiscais em Portugal atingem níveis superiores às de outros países da União Europeia. Por isso o problema, mais do que na receita fiscal, está na despesa, na ineficácia da administração pública fiscal e, sobretudo, na inexistência de uma reforma fiscal global e coerente.
A ineficácia da administração pública fiscal é evidente, é reconhecida por todos.
Os processos na fase pré-contenciosa ou contenciosa acumulam-se aos milhares - já foram aqui ditos os números -, ficando em morte lenta nas repartições, nas direcções de finanças e nos tribunais tributários.
Daí que a presente proposta de lei não pareça ter a virtualidade suficiente para pôr a «máquina fiscal» a funcionar. Há que resolver problemas de funcionamento que não resultam desta ou daquela lei, desta ou daquela alteração, mas, sim, da prática de actos concretos que desbloqueiem os processos que se encontram pendentes há muitos anos na fase pré-contenciosa ou contenciosa.