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2719 | I Série - Número 69 | 06 de Abril de 2001

 

Portugal vinculou-se já, como todos sabemos, a esta Convenção, e, por ocasião do debate que ocorreu neste Plenário no dia 25 de Novembro de 1999, o Partido Social Democrata, pela voz do meu colega Deputado Pedro Roseta, expôs de forma particularmente clara as razões pelas quais dávamos o nosso acordo à aprovação, por Portugal, desta Convenção internacional.
Ora, a proposta de lei n.º 64/VIII, hoje em discussão, tem uma ligação directa a esta Convenção - nasce dela, é caso para dizer -, porque o seu objectivo (e é a própria proposta de lei que o refere) é transpor para o direito interno português a Convenção de 17 de Dezembro de 1997. E transpô-la porquê? Porque, lendo a Convenção, com facilidade se conclui que estamos perante um diploma que não é directamente aplicável.
De facto, as suas normas, em vez de criarem direitos e obrigações para as pessoas singulares e colectivas, criam antes para o Estado signatário - neste caso, para o Estado português - a obrigação de adoptar as medidas necessárias para que, ao nível da sua ordem interna, sejam criminalmente sancionadas certas condutas nela previstas, nomeadamente a corrupção activa de agentes públicos internacionais, bem como outros aspectos, como, por exemplo, os que se prendem com a competência internacional dos tribunais dos Estados (neste caso, dos tribunais portugueses) para intervir neste género de situações.
Não posso, no entanto, deixar de chamar a atenção para a falta de rigor jurídico, que, a meu ver, é utilizada pelo Governo na designação desta Convenção.
De facto, a proposta de lei utiliza a expressão «transposição»; mas, a meu ver, não se trata de uma verdadeira transposição - a figura da transposição foi introduzida na ordem jurídica portuguesa a propósito das directivas comunitárias, e tem uma lógica distinta. Ora, o que aqui está em causa é, antes, dar conteúdo concreto a certo tipo de obrigações genéricas que o Estado português assumiu e que não podem por si só produzir os efeitos desejados. Aliás, registo que o Sr. Ministro utilizou na sua intervenção uma expressão que me parece bem mais adequada, que é a de «adaptação», e o que está aqui em causa é de facto adaptar a ordem jurídica portuguesa, mais do que transpor algo que não é, por si só, transponível. Portanto, seria bom que um outro rigor jurídico tivesse sido utilizado nesta proposta de lei.
De todo o modo, isto não nos impede de dar o nosso acordo a esta proposta de lei. É evidente que podemos discutir se o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, relativo à criminalidade económica, seria a sede mais adequada para tratar esta questão, ou se a moldura penal para a corrupção activa aqui prevista, e que se afasta, por exemplo, daquela que o Código Penal português prevê, é a mais adequada; mas estas, obviamente, são questões de pormenor que não põem em causa a nossa adesão de princípio a esta proposta de lei. Nem poderia ser outra a nossa atitude. Em Novembro de 1999, demos aqui o nosso acordo à Convenção da OCDE, e por isso mesmo não poderia ser outra a nossa posição, se não a de dar também o nosso acordo, na generalidade, a uma proposta de lei que, justamente, visa, como há pouco disse, criar condições para que o Estado português cumpra as suas obrigações e adapte a ordem jurídica portuguesa a essas mesmas obrigações.

Aplausos do PSD.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Membros do Governo, Srs. Deputados: O PCP concorda com esta proposta de lei, aliás, como concordámos com a aprovação para ratificação da Convenção cujo conteúdo esta proposta de lei visa não diremos transpor mas acolher no direito interno português. Tendo em conta que, ainda há muito pouco tempo, por nossa iniciativa, se discutiu nesta Assembleia o problema do branqueamento de capitais, fazemo-lo não só por este diploma, cuja matéria está relacionada com esta questão, visar introduzir um melhoramento, que, do nosso ponto de vista, é bem-vindo, na legislação existente, no que toca à punição do branqueamento de capitais em Portugal, mas também por considerarmos importante que se tomem medidas de natureza penal quanto à corrupção de agentes públicos estrangeiros no âmbito do comércio internacional.
Também importa dizer que não vale a pena, neste momento, fazer generalizações abusivas que podem dar a entender que estamos perante um País de corruptores generalizados. A situação não é esta! É importante que estas medidas sejam tomadas, mas parece-nos que não tem grande justificação vir aqui fazer discursos, como há pouco fez o Sr. Deputado Narana Coissoró, que acaba de regressar à Sala, que procuram criar um pouco a impressão - embora o Sr. Deputado Narana Coissoró não o tenha dito - de que estamos aqui a aprovar uma lei que se aplicará de imediato à generalidade dos agentes políticos do nosso país.
Não é assim; o Sr. Deputado Narana Coissoró não disse isto, mas creio que, com a generalização que fez na sua intervenção, se pode dar um pouco essa ideia, que, do nosso ponto de vista, não corresponde à realidade. É bom que sejam tomadas medidas preventivas, é bom que haja moldura penal para punir todos estes comportamentos, mas não devemos criar a ideia de que somos aquilo que não somos.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Mas para isso não basta falar!

O Orador: - Do nosso ponto de vista, é útil que esta medida seja tomada e, fundamentalmente, que sejam criados mecanismos em Portugal para reprimir eficazmente a criminalidade económica e financeira. E, relativamente a este aspecto, existe no nosso país um atraso manifesto que importa recuperar com medidas destas, mas não apenas com medidas legislativas, também com medidas práticas que permitam criar condições técnicas, logísticas e de