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2975 | I Série - Número 75 | 27 de Abril de 2001

 

3 - Não aprovámos algumas modificações introduzidas na especialidade e temos reservas sobre algumas normas constantes do texto final.
Assim, o novo número do artigo 4.º, que obriga a respeitar o princípio de não confessionalidade nos actos oficiais e no Protocolo de Estado a existir, deveria salvaguardar certas tradições locais que fossem exigidas pelas populações, devendo, ainda, ter em consideração a autonomia política das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como, embora noutro plano, a capacidade de decisão dos órgãos de poder local democrático, em especial dos munícipes.
Não concordamos com as modificações relativas ao ensino religioso nas escolas públicas (artigo 24.º).
O carácter opcional ou alternativa da educação moral e religiosa relativamente a outras disciplinas é discutível. Não deveria constar de uma lei mas, sim, dos diplomas que regulam as alterações curriculares de acordo com as circunstâncias. Também nos parece dispensável a norma que impede os professores de leccionar cumulativamente os mesmos alunos nesta e noutras áreas, embora se tenham ressalvado as situações em que tal regra não possa ser aplicável.
Merecem-nos, ainda, reservas o artigo 21.º quando considera fins diversos dos religiosos os de assistência, beneficência e educação. Diversas religiões, especialmente o cristianismo, consideram tais fins tão religiosos como os outros.
O artigo 30.º deveria exigir sempre e não só quando possível a audição da comunidade religiosa nos casos de expropriação, requisição e demolição de bens.
4 - Esperamos que a prática proporcione levar para uma futura revisão que melhore estes e outros aspectos do diploma. Aguardamos a celebração dos acordos entre o Estado e as confissões religiosas radicadas em Portugal, que poderão assim melhor contribuir para a transmissão de valores essenciais.
Congratulamo-nos, finalmente, com o reconhecimento de papel único e fundamental desempenhado pela Igreja Católica. Esperamos que a revisão da Concordata permita dar um novo enquadramento à sua acção, que salvaguarde o essencial, designadamente o seu trabalho na transmissão de valores fundamentais, para o bem-estar espiritual da maioria dos portugueses, na promoção cultural e educativa, bem como na assistência às crianças abandonadas e aos doentes, aos excluídos e aos mais pobres, sem esquecer o seu trabalho a nível mundial pela paz, solidariedade e desenvolvimento, do qual tanto têm beneficiado os povos dos países lusófonos.

O Deputado do PSD, Fernando Seara.

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Em votação final global, o Grupo Parlamentar do PCP votou contra o projecto de lei n.º 27/VIII, do PS, sobre liberdade religiosa. Para esta decisão, foi determinante a opção tomada no artigo 58.º, de isentar a Igreja Católica da aplicação da lei aprovada.
Para o PCP, não está em causa o respeito pela Concordata e pelos regimes especiais que dela decorrem. É reconhecido que, sendo a Concordata um tratado internacional celebrado entre Portugal e a Santa Sé, a sua revogação ou alteração não pode ser feita por lei da República, mas mediante novo tratado entre os Estados signatários, cuja ratificação dependerá sempre, porém, da aprovação da Assembleia da República. É certo que algumas disposições da Concordata estão hoje ultrapassadas por contrariarem preceitos constitucionais. Mas nem é isso que está em causa na lei da liberdade religiosa, na medida em que a Constituição prevalece directa e imediatamente sobre quaisquer instrumentos de direito interno ou de direito internacional que a contrariem.
Ressalvada, porém, a Concordata e os regimes especiais dela decorrentes, entende o PCP que não há nenhuma razão que deva isentar a Igreja Católica da aplicação da lei da liberdade religiosa. É uma evidência que a Igreja Católica tem em Portugal uma história, uma tradição e uma representatividade que a distingue das demais igrejas. Mas isso não a deve isentar da aplicação, por parte do Estado, do princípio da igualdade. A aplicabilidade deste princípio, que manda tratar como igual o que é igual e como diferente o que é diferente, não implica a negação da representatividade e da importância da Igreja Católica, e é um imperativo do Estado de direito democrático.
O PCP discorda, assim, da aprovação de uma lei que, visando regular a liberdade religiosa, apenas se aplica às religiões minoritárias. É certo que a lei aprovada representa um passo em frente para estas religiões, pondo, finalmente, termo a uma situação de ausência de regulação de aspectos concretos do exercício da liberdade religiosa. Este facto, em si, é motivo de congratulação, para o PCP. Surge, no entanto, ensombrado pela solução adoptada no artigo 58.º, na medida em que o facto de a lei ser aplicável apenas às religiões minoritárias coloca-as objectivamente numa situação de subalternidade de todo injustificada.
Não obstante ter votado favoravelmente, na especialidade, a maioria das disposições da lei aprovada, o PCP manifestou a sua discordância em relação a alguns aspectos pontuais relevantes, que se enumeram:
a) A introdução de um critério de representatividade das igrejas na aplicação do princípio da cooperação do Estado com estas em matéria de promoção dos direitos humanos, do desenvolvimento integral de cada pessoa e dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade e da tolerância. Entende o PCP que o apoio à promoção destes valores depende do mérito dos seus propósitos e não da representatividade de quem os promove;
b) A possibilidade dada aos contribuintes de poderem destinar parte do montante liquidado do seu IRS a fins religiosos ou de beneficência, sendo tais verbas entregues pelo Estado à Igreja respectiva. O PCP entende que as actividades religiosas não devem ser tributadas, mas também não devem se financiadas pelo Estado. Ou seja, a actividade religiosa não deve gerar receitas para o Estado, mas este também não deve perder receitas em benefício dessa actividade;
c) O facto de se fazer depender a inscrição de uma igreja ou comunidade religiosa no registo das pessoas colecti