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2972 | I Série - Número 75 | 27 de Abril de 2001

 

beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.»
Como e quando se aplicará essa norma de inspiração protestante à Igreja Católica em Portugal? Antes ou depois da revisão da Concordata?
Embora sem qualquer relevância do ponto de vista da objectividade histórica, não se pode deixar de referir a imprudência política do preâmbulo que acompanhou essa iniciativa legislativa quando se pretendeu justificar a Concordata de 1940, assinada no tempo da ditadura salazarista, afirmando «que foi ela que selou a pacificação das relações entre a Igreja Católica e a República Portuguesa, antes iniciada pelos Decretos n.º 3856, de 22 de Fevereiro de 1918, e n.º 11887, de 6 de Julho de 1926, depois da guerra aberta do Estado contra a Igreja Católica, que culminou com a Lei da Separação (Decreto de 20 de Abril de 1911).»
Esta versão da história das relações entre o Estado e a Igreja Católica é tão abusiva que nem os esforços de reconciliação de António José de Almeida, em 1922, aparecem mencionados entre as leis de Sidónio Pais e as da ditadura inaugurada a 28 de Maio de 1926! Nem a Monarquia Constitucional é absolvida!
Felizmente, já não estamos na época dos conflitos entre o Estado e a Igreja Católica em Portugal e por isso os fundamentalismos de qualquer natureza não terão consequências políticas, dada a maturidade do povo português.
Não se nega que este projecto de lei agora aprovado em votação final global traga alguns aspectos positivos para outras confissões religiosas em Portugal, num momento em que o fenómeno da imigração traz até nós gentes de variada proveniência religiosa.
Tudo indica assim que estamos perante uma lei de carácter transitório que espera pela conclusão das negociações entre a República Portuguesa e a Santa Sé sobre o futuro da Concordata para ser objecto de uma nova versão que tenha verdadeiramente em conta a Constituição democrática em vigor.
A abstenção está, pois, mais do que justificada perante uma urgência política arbitrária que não permitiu mais cuidado em questões da maior importância para a organização futura da sociedade portuguesa.

Os Deputados do PS, Medeiros Ferreira - Jorge Lacão - Ricardo Castanheira - Luísa Portugal - Fernando Jesus - Isabel Pires de Lima - Maria Teresa Coimbra - Carla Tavares - Jorge Strecht - Victor Moura - Carlos Luís - Eduardo Pereira - Maria Santos.

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1 - Há pouco mais de um ano, abstive-me na votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 27/VIII (PS), por razões então explicitadas em declaração de voto.
2 - A Concordata de 1940 entre Portugal e a Santa Sé está em manifesta contradição, quer com a Constituição da República Portuguesa, de 1976, quer com a Declaração sobre a Liberdade Religiosa, de 1965. Muitas foram as vozes insuspeitas que nos últimos 30 anos se levantaram contra o texto concordatário. Recordo apenas as posições, anteriores ao 25 de Abril, de Francisco Sá Carneiro e do Bispo do Porto, então no exílio, D. António Ferreira Gomes.
3 - A revisão da Concordata de 1940 devia ter precedido a aprovação de uma lei de liberdade religiosa, por forma a que esta pudesse consagrar o reconhecimento do direito à igualdade entre todas as confissões religiosas.
4 - Mantém-se a minha discordância quanto ao artigo 58.º do projecto de lei, bem como quanto ao capítulo VI (Comissão de Liberdade Religiosa). Ambos me parecem incompatíveis com o princípio de igualdade entre todos as confissões e comunidades religiosas.
5 - Por isso, e porque o processo de revisão da Concordata só agora se iniciou, voto contra o artigo 58.º na redacção proposta pela Comissão e abstenho-me na votação final global do projecto de lei n.º 27/VIII (PS).

A Deputada do PS, Helena Roseta.

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Tendo hoje votado favoravelmente a lei da liberdade religiosa, nomeadamente o artigo 58.º do projecto aprovado em comissão especializada, esclareço que entendo que ela constitui um avanço significativo no que concerne à alteração da anterior situação de discriminação da Igreja Católica em desfavor das outras religiões minoritárias no nosso país. Estenderam-se a estas os principais privilégios da Igreja Católica, nomeadamente em sede fiscal. A lei agora aprovada implica ainda, em meu entender, que os regimes especiais que se aplicam à Igreja Católica sejam revistos em conformidade com a nova Concordata, que deverá respeitar a Constituição da República e os princípios fundamentais da liberdade religiosa nela consagrados.
Como salientei em declaração de voto de 6 de Abril de 2000 sobre a votação na generalidade, deve existir uma clara separação de poderes entre o Estado e a Igreja, nomeadamente a Igreja Católica, e o Estado não pode violar a consciência religiosa de ninguém nem impor qualquer simbologia religiosa a quem não a partilhe. Isso não significa que o Estado tenha que banir esses símbolos ou impor uma neutralidade absoluta (e militante) das suas instituições face às crenças e às tradições religiosas do seu povo. O Estado deve, antes, garantir a liberdade religiosa e a igualdade de tratamento de cada um. Julgo que a lei agora aprovada constitui um avanço nesse sentido.

O Deputado do PS, Francisco Torres.

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A nota justificativa do projecto de lei n.º 27/VIII - Lei da Liberdade Religiosa, defende a necessidade da reforma do direito das religiões em Portugal nos seguintes termos: «A reforma do direito das religiões em Portugal em conformidade com a Constituição é um passo fundamental na construção legislativa do Estado de direito.