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2976 | I Série - Número 75 | 27 de Abril de 2001

 

vas religiosas da decisão de uma autoridade administrativa. O PCP entende que a inscrição deve ser aceite, sendo, no entanto, susceptível de impugnação judicial caso existisse fundamento para tal;
d) A distinção feita entre confissões religiosas radicadas e não radicadas no País, assente na sua existência em Portugal por um período de 30 anos. Esta distinção introduz discriminações sem fundamento plausível;
e) Também a Comissão da Liberdade Religiosa motivou reservas da parte do PCP, traduzidas na posição de abstenção na especialidade. É, no mínimo discutível que esta entidade, com funções de emissão de pareceres, designadamente, sobre acordos entre igrejas e o Estado, sobre a radicação de igrejas ou sobre a inscrição de igrejas no registo das pessoas colectivas religiosas, seja integrado por elementos pertencentes a confissões religiosas. É muito discutível a admissão de que sejam determinadas confissões religiosas a emitir juízos juridicamente relevantes sobre outras.
Neste processo legislativo, o PCP apresentou ainda, na especialidade, propostas, contendo os seus pontos de vista sobre algumas matérias, visando, designadamente:
a) A não sujeição dos serviços de assistência religiosa nas Forças Armadas ao regime da condição militar e à respectiva inserção hierárquica;
b) A regulamentação das aulas de ensino religioso nas escolas públicas, salvaguardando o seu carácter opcional e extracurricular, mas assegurando a sua continuidade em relação ao horário escolar;
c) A consagração expressa da recorribilidade judicial dos actos relativos à aquisição da personalidade jurídica das confissões religiosas;
d) O reconhecimento expresso da caducidade do Acordo Missionário;
e) A inscrição no Orçamento do Estado das verbas do IRS que os contribuintes decidam destinar a igrejas ou comunidades religiosas, que foi aprovada por unanimidade.
Tudo ponderado, e salientando a congratulação para com eventuais efeitos positivos que possam decorrer da aprovação da presente lei para as religiões minoritárias, o PCP entende que, em face da opção tomada por maioria quanto ao artigo 58.º, não pode, em votação final global, deixar de votar contra a lei de liberdade religiosa.

Pelo Grupo Parlamentar do PCP, António Filipe.

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1 - Não obstante ter votado a favor do projecto de lei n.º 27/VIII - Lei da liberdade religiosa, na generalidade e em votação final global, sempre fui de opinião, manifestada, aliás, no Plenário da Assembleia da República, que este diploma deveria ser aprovado depois da revisão da Concordata, porque o novo texto que vai ser negociado será, em certos casos, estruturante para a chamada Constituição Religiosa do País.
Não me admira que a lei da liberdade religiosa venha a ser modificada depois da entrada em vigor do novo texto da Concordata.
Haveria, por outro lado, maior empenho do Estado português em abreviar as negociações com a Santa Sé, se da Concordata ficasse dependente a nova legislação para as outras confissões.
2 - Ainda, a lei da liberdade religiosa deveria ser um texto curto e incisivo, tal como é a lei espanhola (Lei Orgânica n.º 7/1980, de 5 de Julho), que apenas enuncia os princípios basilares, deixando para leis próprias várias matérias diferenciadas para cada confissão (ensino, assistência religiosa nos hospitais, nas prisões, nas Forças Armadas, protecção do património próprio, etc.).
Serão estes os grandes temas da nova Concordata que poderia iluminar o relacionamento do Estado com as diversas religiões que coexistem no seu interior.
3 - Finalmente, apesar de todo o esforço do CDS-PP e do PPD/PSD durante o debate na especialidade, o texto final deixa, embora em pequeno grau, numa ou noutra disposição (ensino, cerimónias religiosas, por exemplo) alguma sequela - o laicismo e anticlericalismo da esquerda jacobina, de todo injustificável em Portugal.

O Deputado do CDS-PP, Narana Coissoró.

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O Bloco de Esquerda apresentou na Assembleia da República um projecto de lei de defesa da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, que foi rejeitado pelos votos dos partidos da direita parlamentar e de parte do PS.
No debate acerca do projecto do PS, teve vencimento um articulado da lei que, salvo casos muito pontuais, consagra um texto legal em flagrante contradição com os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da igualdade de tratamento das diferentes confissões, o qual, em vários artigos, é flagrantemente anticonstitucional.
A aprovação, com os votos do PS, da «versão Vera Jardim» do artigo 58.º do projecto de lei vem consagrar o carácter discriminatório do futuro diploma, violando as promessas do PS aquando da apresentação do projecto e defraudando as justas expectativas das confissões religiosas minoritárias.
Na realidade, a votação da referida versão do artigo 58.º:
a) consagra a existência de dois regimes distintos para a regulação das relações do Estado com as confissões religiosas: um regime para a Igreja Católica, que mantém os seus privilégios ao abrigo do presente e do futuro regime concordatário; e outro, o regime da presente lei, para as religiões minoritárias, estabelecendo um estatuto de excepção para a Igreja Católica;
b) consagra a pretensão, anunciada pelo Patriarca de Lisboa na passada homilia pascal, de a Igreja Católica, ao abrigo da Concordata, se auto-situar acima da lei ordinária e das deliberações do Parlamento;
c) consagra a manutenção de regimes legais de excepção para a Igreja Católica, que nem sequer decorrem da Concordata e que são manifestamente inconstitucionais, designadamente as capelanias militares e hospitalares e várias isenções fiscais;
d) e fá-lo, não obstante conferir à Igreja Católica, no quadro de uma lei que ela própria não aceita para si, fa