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2971 | I Série - Número 75 | 27 de Abril de 2001

 

Porque sou fiel a estas razões e porque o laicismo liberal é fonte de liberdade e tolerância política e religiosa, declaro que me abstenho na votação final global deste projecto de lei.

O Presidente em exercício, Manuel Alegre.

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Votei a favor da lei da liberdade religiosa e da igualdade entre as religiões e, nomeadamente, do artigo 58.º do projecto aprovado em comissão especializada, por considerar que ela supera, finalmente, a situação de discriminação que favorecia a Igreja Católica e desfavorecia todas as outras, historicamente lesadas pela intolerância religiosa, pela Inquisição e pelo regime fascista. Ao contrário do que tem sido dito, o artigo 58.º não viola o princípio constitucional da igualdade, que obriga a tratar por igual o que é igual e a tratar diferentemente o que é diferente. Por outro lado, a própria lei torna, transitoriamente, extensivos às religiões ditas «minoritárias» os principais privilégios da Igreja Católica, nomeadamente no plano fiscal.
Os regimes especiais, além dos concordatários, que se aplicam à Igreja Católica, deverão ser revistos em conformidade com a nova Concordata, cujo conteúdo não poderá deixar de respeitar a Constituição e os parâmetros fundamentais de liberdade e de igualdade religiosa consagrados na lei agora aprovada.
Finalmente, quero deixar expresso que as soluções encontradas para a Igreja Católica, respeitando a sua implantação real e histórica na sociedade portuguesa, correspondem a um modelo de actuação pragmática seguido pelos fundadores do regime democrático emergente da Revolução do 25 de Abril, com destaque para Mário Soares. Foi essa conduta responsável que, apesar da cumplicidade da Igreja Católica com o regime fascista, evitou aos portugueses a exacerbação inútil de uma querela religiosa idêntica à que marcou a revolução republicana de 1910.
Uma tal atitude do Estado democrático exige, ainda com maior razão, da parte da Igreja o respeito pelo carácter laico daquele e do princípio da igualdade e não discriminação entre religiões.

O Deputado do PS, José Barros Moura.

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Quer nas discussões no interior do Grupo socialista que precederam a apresentação do projecto de lei n.º 27/VIII, sobre liberdade religiosa, quer por ocasião da votação na generalidade dessa iniciativa legislativa a 6 de Abril de 2000, um conjunto de Deputados do PS manifestou-se a favor da revisão prévia da Concordata de 1940 como condição indispensável à existência de um diploma legal sobre liberdade religiosa em Portugal. Os factos só vieram dar razão aos que defenderam tal posição em declaração de voto assinada por Manuel Alegre, Medeiros Ferreira, Jorge Lacão, Eduardo Pereira, Strecht Ribeiro, Maria Santos, Ricardo Castanheira, Maria Teresa Coimbra, José Penedos, Luísa Portugal, Isabel Barata, Nelson Baltazar, Isabel Pires de Lima e João Rui de Almeida.
Também sempre se estranhou que o Governo tivesse abandonado, sem explicações, a sua iniciativa legislativa sob a forma de proposta de lei e que esta se tivesse transformado, sem alterações, em projecto de lei assinado pelos Deputados Vera Jardim e Francisco Assis, atribuindo-se assim aos Deputados uma acrescida responsabilidade, embora a autoria fosse a anterior.
Ainda então o projecto de lei foi apresentado não só tendo por objecto a liberdade religiosa - matéria que neste regime democrático é pacífica - mas como pretendendo alcançar um tratamento mais igualitário entre os diferentes credos religiosos, e aí sim residiria o maior mérito do diploma, dadas as dificuldades inerentes a tal desiderato.
Foi, aliás, esse objectivo um dos mais proclamados pelo Deputado Vera Jardim na apresentação que fez do projecto de lei que já fora proposta de lei. Disse Vera Jardim, a 30 de Março de 2000, nesta Assembleia da República: «O projecto pretende ir ao encontro das justas reivindicações de um estatuto mais igualitário, e por isso mais conforme com a Constituição, de todas as confissões religiosas existentes no país, que continuam a confrontar-se com situações várias de desigualdade a merecer urgente correcção.» Essa urgente correcção não se verificou.
Era esse, verdade se diga, um elevado propósito ainda reforçado pelo nosso colega quando este explicitou que «[se] torna necessário, em nosso entender, a aprovação de uma lei de liberdade religiosa em conformidade com a Constituição, como também a revisão concordatária, que deve, no cumprimento do princípio da igualdade, não ir além do que ali fica estabelecido, salvo no que em especial possa ser aplicável à Igreja Católica pela relevância desta na nossa sociedade (casamento canónico, feriados, património).»
Ora, no fim do processo legislativo transfigurou-se esse nobre propósito numa lei destinada às confissões minoritárias em Portugal, sobretudo depois das declarações de um representante da Conferência Episcopal da Igreja Católica, na reunião da 1.ª Comissão desta Assembleia da República, em 10 de Abril último.
E dificilmente agora deixará de assim ser antes que um novo diploma de direito internacional venha a regular as situações derivadas das interpretações históricas e jurídicas a que a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, datada de Maio de 1940, deu origem. Dá-se, neste particular, por virtuosas as reservas já feitas ao actual artigo 58.º desta lei em declaração de voto especial.
Porém, mesmo esta nova versão da lei de liberdade religiosa como uma lei destinada às confissões minoritárias na sociedade portuguesa esconde outra das medidas mais polémicas deste diploma, sobretudo se vigorar antes do apuramento dos privilégios fiscais de que a Igreja Católica ainda beneficia em Portugal. Trata-se do conteúdo do artigo 31.º sobre benefícios fiscais, nomeadamente o seu ponto 3, no qual se prevê que «uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de