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0130 | I Série - Número 05 | 27 de Setembro de 2001

 

Termino, Sr. Primeiro-Ministro e Sr. Ministro das Finanças, dizendo que, como há dois anos atrás, o Bloco de Esquerda está disponível, empenha-se e bate-se por um pacto de justiça fiscal que concretize esta reforma fiscal, e esperamos que nos dê, hoje, as garantias de que a mesma seja aplicada onde fracassou, onde foi abandonada e esquecida, que concretize a reforma da administração tributária e que avance no grande terreno que falta, que é o da reforma do imobiliário.
A justiça, a coragem política das reformas e a democracia assim o exigem.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: - Informo que se inscreveu, para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Francisco Louçã, a Sr.ª Deputada Maria Celeste Cardona.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças (Guilherme d'Oliveira Martins): - Sr. Presidente, Sr. Primeiro-Ministro, Sr.as e Srs. Deputados: É com todo o gosto que dou conta a esta Assembleia, e nesta oportunidade, do modo como prosseguimos, com empenhamento, segurança e espírito de serviço público, o Programa do Governo em matéria tributária.
As mudanças fiscais em curso consagram os princípios da equidade e da justiça fiscais, como está patente nas medidas que já foram objecto de concretização legislativa - quer a tributação do rendimento quer no tocante à justiça tributária -, assumindo particular relevância, na tributação sobre o rendimento, a consagração de um sistema fiscal mais justo através da redução global de todas as taxas do IRS e do IRC para níveis nunca antes verificados.
A simplificação constitui um dos elementos-chave que queremos continuar a concretizar, designadamente na criação dos regimes simplificados de tributação em IRS e em IRC com carácter opcional - e cujas vantagens decorrem da maior certeza e segurança nas relações entre a administração fiscal e os contribuintes -, já que os contribuintes abrangidos, em regra, não dispõem de estruturas adequadas às exigências do regime geral. Acresce, ainda, a tributação moderada que lhes está associada, sendo que, no IRC, a taxa estabelecida para o regime simplificado é de 20%, enquanto a do regime geral é de 32% e de 30%, para os exercícios de 2001 e 2002, respectivamente.
Queremos, afinal, colocar o contribuinte no centro das políticas respeitantes ao sistema fiscal, preocupando-nos em apoiar quem cumpre os seus deveres para com a comunidade, em utilizar melhor os recursos públicos, em prestar contas e em penalizar quem não cumpre, violando obrigações cívicas elementares.
Combater o planeamento fiscal abusivo e a evasão e a fraude fiscais constitui, assim, um dos objectivos essenciais da mudança com a adopção de normas antiabuso, de que se destacam as que prosseguimos - novas regras sobre preços de transferência e subcapitalização, o recurso a métodos indirectos, a inversão do ónus da prova e a derrogação do sigilo bancário, em circunstâncias de particular gravidade -, tipificadas na lei, com clara salvaguarda das garantias dos contribuintes.
Na mesma linha de orientação deve destacar-se o regime de justiça tributária que introduziu rigor e simplicidade no sistema, reforçando as garantias dos contribuintes no sentido da consagração de um sistema rigoroso, equilibrado e de garantia.
Refira-se, ainda, a fusão num único diploma do Regime Geral das Infracções Tributárias, a transferência em curso da organização administrativa dos tribunais tributários do Ministério das Finanças para o Ministério da Justiça, com a consequente sujeição dos respectivos funcionários ao Estatuto dos Funcionários de Justiça, bem como a introdução de medidas direccionadas à simplificação processual e ao reforço das garantias dos contribuintes.
Os exemplos de melhoria de eficácia e de mais garantias para quem cumpre são claros na flexibilização da apresentação de declarações de substituição; na fixação de prazos peremptórios para os actos do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública; na fixação de prazos para as decisões de impugnação judicial na 1.ª instância e para as reclamações graciosas de, respectivamente, dois anos e um ano que, ultrapassados, determinam a caducidade das garantias prestadas pelos contribuintes; na determinação de uma nova causa de caducidade do direito à liquidação dos tributos, que se verificará nos casos em que o procedimento de inspecção tributária não se encontre concluído no prazo de seis meses após o termo fixado para a sua conclusão.
Contra factos não há argumentos. Merece, pois, especial elogio o trabalho realizado, quer, na anterior Legislatura, pela equipa do Professor Sousa Franco quer na actual Legislatura, pela equipa dirigida pelo Dr. Joaquim Pina Moura, aqui presente e que saúdo.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - As mudanças já concretizadas não configuram, porém, processos estáticos mas dinâmicos, exigindo a introdução de medidas, umas de continuidade, outras complementares de aperfeiçoamento, as quais devem reafirmar os princípios que lhes estiveram subjacentes, visando introduzir maior clarificação, dissipando dúvidas que têm vindo a ser suscitadas, corrigir alguns aspectos que se mostraram estar desajustados e estimular a economia e a competitividade em face da actual conjuntura de desaceleração.
Assim, pretende-se dar continuidade ao desagravamento e à simplificação da tributação, particularmente quanto aos rendimentos do trabalho por conta de outrem, eliminando o limite de dedução específica desta categoria na parte penalizadora dos trabalhadores com menores rendimentos, passando a indexá-lo genericamente ao salário mínimo nacional.
Ainda na tributação sobre o rendimento, refira-se a necessidade de introduzir ajustamentos nos regimes simplificados de tributação em IRS e em IRC, com a determinação de um período mínimo de permanência no regime, o tratamento dos subsídios destinados à exploração que visem compensar reduções nos preços de venda, a tributação diferida dos subsídios não destinados à exploração, assim como a harmonização das regras de tributação autónoma em IRS e em IRC e o aperfeiçoamento do regime que, nesta matéria, é aplicável às sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal, para além da simplificação, mantendo a tributação por englobamento - repito, Sr. Deputado Francisco Louçã, mantendo a tributação por englobamento - do sistema de tributação das mais-valias auferidas por pessoas singulares. Os princípios serão,