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0378 | I Série - Número 11 | 12 de Outubro de 2001

 

O Orador: - Por outro lado, pensamos que é necessário acabar no nosso país com uma certa ideia, que todos nós ouvimos ecoar, de que, em relação aos «assassinos frios» que são os traficantes de droga, há uma impunidade, de que estarão hoje «lá dentro», para usar uma expressão popular, mas amanhã estarão «cá fora» e tudo se passará como dantes. Esta ideia existe e é preciso dar à sociedade um sinal de que não é assim ou de que deixará de ser assim.

Vozes do CDS-PP: - É uma vergonha!

O Orador: - Por outro lado ainda, estamos perante um crime, aquele que nós escolhemos, em que a taxa de reincidência é muito elevada. Designadamente, os crimes associados ao tráfico de estupefacientes e os crimes associados ao tráfico de droga, se for feita uma análise fria, apresentam taxas de reincidência muito elevadas. E falo em taxa de reincidência para não dizer que há até, às vezes, prática continuada do crime,…

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Exactamente!

O Orador: - … porque aquilo que sabemos é que se trafica droga dentro das prisões.

O Sr. Sílvio Rui Cervan (CDS-PP): - Exactamente!

O Orador: - Ora, se se trafica droga dentro das prisões - e não serão, certamente, os guardas sempre os responsáveis -, é óbvio que, nalguns casos, há quem trafique «cá fora», vá preso e continue a traficar «lá dentro», o mesmo é dizer que há uma prática continuada deste crime.
Devo dizer que, em matéria de droga, nunca concordámos, nem nunca aceitámos, qualquer tipo de desvalorização penal. Consideramos, de resto, que as propostas e as soluções de despenalização apresentadas são um sinal muito negativo para a nossa sociedade e, em particular, para a nossa juventude. Porque pensamos assim, consideramos que isto tem de ter consequências ao nível do sistema prisional.
O Código Penal, designadamente o artigo 61.º, tem dois modelos de liberdade condicional: a liberdade condicional facultativa, consagrada nos n.os 1, 2, 3 e 4 deste artigo, que permite a decisão da liberdade condicional verificados determinados pressupostos, verificados determinados requisitos, se o juiz de execução de penas assim o entender; e a, vulgarmente designada, liberdade condicional obrigatória, consagrada no n.º 5 deste mesmo artigo, que concede ao detido, cumpridos cinco sextos da pena, a liberdade condicional. Haja avaliação ou não haja avaliação, haverá sempre liberdade condicional.
O que propomos? Propomos que, no crime de tráfico de droga, não haja liberdade condicional obrigatória, ou seja, independentemente do comportamento do detido, independentemente dos sinais que o detido deu enquanto esteve preso, independentemente de se saber se ele, saindo, poderá ou não integrar uma rede de traficantes e continuar a traficar, independentemente da análise desses sinais objectivos, propomos que não haja a possibilidade de ele ser posto em liberdade ao abrigo do instituto da liberdade condicional.
É isto que o CDS-PP propõe. Trata-se de uma proposta modesta, humilde, que consideramos, nalguma medida, razoável. E já explicarei por que é que a considero modesta e humilde.
Srs. Deputados, nós não somos contra o instituto da liberdade condicional em si. Compreendemos este tipo de regime, sustentado nalguns países, como, por exemplo, na Grã-Bretanha e em alguns países escandinavos, como a possibilidade de existência de um período de transição que, entre o cumprimento da pena e o regresso à sociedade, permite acompanhar de alguma forma o detido e avaliar o seu grau de ressocialização. No entanto, temos as maiores dúvidas de que este instituto seja eficaz em Portugal.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Claro!

O Orador: - Infelizmente, temos as maiores dúvidas de que, no nosso país, alguém saiba o que é que o indivíduo detido esteve a fazer. Mesmo assim, o instituto da liberdade condicional parece-nos positivo e por isso não o extinguimos em nenhum caso.
O que dizemos é que, no caso dos crimes que consideramos mais graves, como seja o tráfico de droga, a liberdade condicional só poderá ser atribuída se se verificarem os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal. Portanto, não há liberdade condicional automática na nossa proposta. Só avaliando a vida do agente e havendo sinais claros de que ele não vai reincidir nesse tipo de crime é que poderá ser-lhe conferida a liberdade condicional.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - É também preciso que essa libertação seja compatível com a ordem e a paz social. É isto que dizemos e não mais do que isto.
Um pouco na sequência da apresentação deste projecto de lei e um pouco na esteira do que o CDS-PP veio dizer, verificamos que outros, designadamente o Partido Social Democrata, têm hoje uma proposta que vai bastante mais longe do que a nossa, sobretudo porque alarga outras restrições à liberdade condicional, mormente no caso de crimes contra as pessoas, como seja o homicídio, a violação, os crimes contra a sociedade ou o terrorismo. Nesse tipo de crimes, aumentam os requisitos para que a liberdade condicional seja atribuída, passando de dois terços do cumprimento da pena para três quartos, e depois, nos casos em que propomos esta solução, pura e simplesmente, extingue essa possibilidade de acesso ao regime da liberdade condicional.
Nós não quisemos ir tão longe - e poderemos depois explicar porquê -, fomos mais moderados, ainda que estejamos abertos a discutir esses outros projectos e não tenhamos qualquer discordância de fundo quanto à discussão, se bem que possam existir algumas dúvidas, mesmo de constitucionalidade, nessa matéria. Mas, repito, estamos abertos à discussão.
Como disse, não quisemos ir tão longe e saudamos até o facto de o PSD vir agora apresentar essas propostas, quando, em tempos, quando esteve no governo, defendeu realidades muito diferentes. E não precisarei de lembrar o ministro Laborinho Lúcio ou a amnistia de 1991. Mas