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0381 | I Série - Número 11 | 12 de Outubro de 2001

 

Vozes do PS: - Bem lembrado!

O Orador: - Portanto, há aqui, da parte do PSD, uma proposta de revisão profunda - no caso do CDS-PP, a que já me referirei a seguir, não se trata de uma revisão profunda - do regime da liberdade condicional proposto, precisamente, pelo PSD, não há muitos anos. Estamos em 2001 e essa reforma foi aprovada em 1995.
Aliás, se fosse necessário encontrar documentação abonatória da solução que consta actualmente do Código Penal, a melhor solução que teríamos seria reler o discurso feito, nesta Câmara, pelo ministro da Justiça de então, Dr. Laborinho Lúcio, que expôs a bondade da solução proposta e que o PSD, agora, pretende alterar.
Efectivamente, as propostas que temos em discussão são, do nosso ponto de vista, negativas e contarão com a nossa oposição.
O regime da liberdade condicional tem em vista, fundamentalmente, a ressocialização dos condenados a penas de prisão. Não se trata de uma pura e simples libertação. É que, ao contrário do que por vezes se propala, não estamos a falar de pôr os presos cá fora, de libertá-los pura e simplesmente. Não se trata disso.
A liberdade condicional é uma liberdade sujeita a controle, é uma outra forma de cumprimento da pena na sua fase terminal. Ora, é evidente que se for cometida alguma infracção aos deveres que são impostos a quem goza liberdade condicional, tal significará o regresso ao cumprimento da pena de prisão em termos normais.
Portanto, repito que não se trata de libertar pura e simplesmente as pessoas, trata-se de permitir que, verificada a existência de determinadas circunstâncias que não desaconselhem a concessão da liberdade condicional, o condenado possa ir refazendo a sua vida, possa ser ele próprio a trabalhar para a sua ressocialização em condições de liberdade, em todo o caso, sob controle.
O que temos a apontar ao projecto de lei do CDS-PP, que tem um efeito muito mais limitado e apenas questiona a concessão obrigatória da liberdade condicional ao fim de cinco sextos da pena, é que em nenhum caso se trata de uma libertação incondicional ou definitiva mas sempre de uma forma de cumprimento de uma pena, já não em condições de reclusão mas em todo o caso controlada.
A crítica fundamental que temos a fazer é a de que o CDS-PP faz depender de um determinado tipo de crime aquela limitação de concessão da liberdade condicional, concretamente, no caso dos crimes previstos na lei da droga, o que, do nosso ponto de vista, é muito questionável.
É que, para nós, é perfeitamente compreensível que alguém tenha sido condenado por algum dos crimes previstos na citada legislação mas que, de qualquer maneira, terão gravidade diversa, como é evidente. De facto, há crimes gravíssimos previstos na lei da droga, há outros relativamente aos quais, apesar de graves em abstracto, pode conceber-se que alguém tenha sido condenado a uma pena não muito pesada devido ao seu grau de culpabilidade ser reduzido.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - É óbvio!

O Orador: - Se se verificar que essa pessoa está, de facto, em condições de poder beneficiar da liberdade condicional, não percebemos por que razão, apenas por ter sido condenada por esse tipo de crime, não há-de poder ter acesso à liberdade condicional quando teria no caso de todos os outros crimes. Portanto, há aqui uma disparidade de critérios que, do nosso ponto de vista, não tem justificação.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - No que diz respeito ao projecto de lei do PSD, entendemos que a questão é muito mais grave. É que, no seu projecto e em relação a determinados tipos de crime, o PSD, pura e simplesmente, propõe a eliminação da possibilidade de concessão da liberdade condicional, ou seja, elimina o instituto da liberdade condicional seja em que circunstâncias for.
Ora, de facto, isto é espantoso, na medida em que, como já disse, não se trata de uma libertação incontrolada. Em relação a uma pessoa que tenha cometido um determinado crime e cumprido que esteja um determinado tempo de pena, é perfeitamente concebível que seja verificável que tal pessoa está em condições de poder beneficiar da liberdade condicional. Não vem daí qualquer perigo para a segurança pública. Não há perigo de reincidência, ou é muito limitado.
Assim, não se compreende por que razão, em função de determinados tipos de crime, há-de recusar-se que alguém possa beneficiar da liberdade condicional. Não há razão nenhuma que o justifique, a não ser uma demagogia a que, reiteradamente, os partidos da direita portuguesa têm recorrido, que é a de considerar que todos os problemas de segurança se resolvem com agravamento de penas de prisão. O que aqui está proposto pelo PSD é um agravamento de penas encapotado.
É óbvio que, em Direito Penal, a gravidade da reacção penal a um determinado comportamento criminoso deve aferir-se através da duração das penas - a crimes mais graves corresponderão penas mais graves. No entanto, liberdade condicional não tem a ver com isso mas, sobretudo, com as possibilidades de reinserção social do condenado, independentemente do crime que ele tenha cometido.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Vejamos um exemplo.
Imaginemos alguém que esteja a cumprir uma pena de prisão de longos anos por ter cometido um crime grave e que, a determinada altura, cumpridos 10, 12, 15 anos de prisão, se verifica que essa pessoa já não representa qualquer perigo, que não vai reincidir, que tem tido um comportamento exemplar e que, portanto, deve beneficiar da liberdade condicional.
Podemos imaginar, ainda, a situação contrária de alguém que tenha sido condenado pela prática reiterada de pequenos furtos em relação a quem se verifique que, com igual percentagem de pena cumprida, pode constituir um perigo porque pode sair em liberdade condicional e ir cometer os mesmos crimes.
Eis, pois, dois exemplos, num dos quais um crime incomparavelmente menos grave não aconselha a concessão de liberdade condicional enquanto, no outro, o