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0907 | I Série - Número 024 | 29 de Outubro de 2001

 

do Código do IRS, apesar de só substituir o n.º 3 relativamente ao proposto pelo Governo, que é alterado pelo n.º 4 do artigo 28.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.

É a seguinte:

Artigo 38.º
Entrada de património para realização do capital de sociedade

1 - ................................................................................
2 - ................................................................................
3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são determinados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B, não podendo durante aquele período efectuar-se operações sobre as partes sociais que beneficiem regimes de neutralidade, sob pena de, no momento da concretização destas, se considerarem realizados os ganhos, devendo estes ser majorados em 15% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que se verificou a entrada de património para realização do capital da sociedade, e acrescidos ao rendimento do ano da verificação daquelas operações.

O Sr. Presidente: - Perante o resultado desta votação, está prejudicada a votação da alteração proposta pelo Governo.
Está em discussão a proposta 7-P, apresentada pelo PS, na parte que se refere à substituição do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a este propósito, tenho de apelar ao Partido Socialista.
As propostas cuja numeração inclui a letra P, são as que foram apresentadas hoje, no Plenário. Ora, como compreenderá, os diversos grupos parlamentares não tiveram tempo de analisá-las antes do início desta sessão. Portanto, relativamente a estas, peço ao Partido Socialista que nos dê uma breve explicação para dizer por que razão as apresenta em substituição das que tinha apresentado na Comissão.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Exactamente!

O Orador: - Se assim não for, teremos de pedir a suspensão dos trabalhos para podermos ler todas estas propostas.
Portanto, a única hipótese de não perdermos tempo é o Partido Socialista explicar-nos em que consiste a correcção contida nas propostas apresentadas hoje.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Se souber!

O Sr. Presidente: - Esta proposta 7-P substitui a 1168-C, igualmente apresentada pelo Partido Socialista.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Em quê?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, a diferença entre as propostas 1168-C e 7-P reside na segunda parte do n.º 3.
Na proposta 1168-C, o n.º 3 terminava com a expressão «(…) da parte isenta nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.» e agora, na proposta 7-P, continua, ou seja é aditado «(…) não relevando para o cômputo do referido saldo as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita no país, território ou região do domicílio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.».

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Nós sabemos ler! Queremos é que nos explique o conteúdo!

O Orador: - Ler… é conhecer as letras! O conteúdo é simples, Sr. Deputado.
O que aqui se diz é que quando a operação é feita por uma entidade, entenda-se offshore, não é possível englobar as menos-valias. Qual é a dúvida?!

O Sr. Presidente: - Dada a explicação, penso que estamos em condições de votar a proposta 7-P…

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, já agora, gostaria de me pronunciar sobre esta proposta 7-P…

O Sr. Presidente: - Pensei que já o tivesse feito. Mas faça favor.

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta é que consagra a taxa de englobamento do saldo de mais-valias e menos-valias de acções no IRS. Ou seja, esta norma, ao contrário do que vem definido na reforma fiscal sobre taxas diferenciadas em função do período de detenção das acções, obriga ao englobamento em 50%, independentemente desse período de detenção.
No passado, já aqui discutimos que as taxas diferenciadas podem ser defensáveis, porque, à luz de uma situação de mais-valias, prejudicam as operações de curto prazo e de maior carácter especulativo, mas, à luz de menos-valias, têm um efeito rigorosamente contrário. Portanto, opta-se pela solução neutra de uma taxa única de 50%, que é utilizada para a maior parte dos englobamentos, criando assim alguma uniformidade ao nível do Código do IRS.
Esta segunda parte do n.º 3, cujo aditamento agora é proposto, tem mais o carácter de uma norma antiabuso em relação a situações de transacções que envolvam offshore, por forma a estas não poderem usufruir da possibilidade de englobar as menos-valias. Portanto, estou certo de que os defensores da Lei n.º 30-G/2000, a «famosa» reforma fiscal, subscreverão na íntegra esta nossa proposta.