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1671 | I Série - Número 029 | 06 de Dezembro de 2003

 

Apesar de não representarem uma inflexão no rumo do contencioso administrativo, aqui iniciada, estas alterações devem, também, ser vistas como um ingrediente de perfeição da reforma e, nessa medida, como um elemento importante do seu sucesso.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O novo Estatuto, que dentro de escassos dias será uma realidade prática e normativa, vem estabelecer novos critérios de limitação do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal referindo as competências, a organização e a estrutura dos tribunais administrativos e tributários e fixando novas regras de funcionamento interno.
No que respeita à competência material da nova rede de tribunais administrativos, e considerando as opiniões expressas por vários peritos envolvidos na reforma, entendeu o Governo ser aconselhável a revisão pontual do artigo 4.º do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com vista ao esclarecimento de potenciais dúvidas ou à correcção formal de alguns preceitos.
Por outro lado, no que se refere à jurisdição da organização administrativa impôs-se preparar cautelosamente a estrutura e a rede dos novos tribunais tendo em vista uma eficaz gestão dos recursos humanos e materiais e, também, por conseguinte, a simplificação dos requisitos de desdobramento ou de agregação dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, eliminando-se o crivo do diminuto movimento processual.
As experiências do Funchal e de Ponta Delgada revelam que a agregação, não impedindo a desejada especialização de matérias, permite relevantes economias de escala e facilita a vida aos operadores judiciários.
Por outro lado, ainda, avança-se definitivamente para a solução de desdobramento do Tribunal Central Administrativo num tribunal central administrativo no Norte, com sede no Porto, e num tribunal central administrativo, no Sul, que mantém a sua sede em Lisboa.
Este desdobramento do Tribunal Central Administrativo afigura-se, também, como uma chave para a prossecução da cobiçada proximidade da jurisdição administrativa e fiscal aos cidadãos, ao mesmo tempo que representa uma solução de premeditação face ao previsível crescimento dos recursos processuais.
A criação de um segundo tribunal de recurso contribuirá, portanto, ainda, para uma maior celeridade da justiça administrativa, no seu conjunto. Em decorrência desta opção pelo desdobramento do Tribunal Central Administrativo, procede-se, necessariamente, à revisão pontual do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, visando, tão só, assegurar a conformidade daquele diploma a esta nova situação.
Já no que se refere à gestão do corpo de magistrados, as alterações em causa pretendem reduzir os casos de intervenção do tribunal colectivo, no sentido de uma forte aproximação ao regime vertido na lei processual civil e da celeridade processual, bem como assegurar a sua constituição em tribunais de reduzida dimensão e nos tribunais localizados nas regiões autónomas.
Finalmente, são propostas outras alterações pontuais visando, entre outros aspectos, uma melhor articulação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais com o novo regime da acção executiva e a flexibilização da representação da fazenda pública nos tribunais tributários.
Em consequência, posso afirmar que, no essencial, a reforma do contencioso administrativo cuja correcção agora se propõe é, nas suas traves mestras, o que esta Câmara determinou que fosse em 2002. Nunca é tarde para se corrigir ou melhorar e a introdução destes aperfeiçoamentos pontuais no novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais melhora-o e melhora a reforma, pelo que não tem o Governo dúvidas em propô-lo a esta Câmara.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, não posso terminar sem vos dar conta da felicidade e da honra que sinto em poder ter sido um dos obreiros da entrada em vigor desta reforma essencial para a compleição do Estado de direito democrático.
Devo-o, em primeiro lugar, à inteligência demonstrada por esta Câmara quando, há cerca de um ano, deliberou o adiamento da entrada em vigor da reforma. Peço-vos, agora, a mesma inteligência ao votar favoravelmente as alterações e os aperfeiçoamentos que vos propomos.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, vou colocar duas questões muito breves e objectivas.
A primeira delas é relativa a uma matéria muito sensível, que criou muitas expectativas na sociedade civil e que diz respeito às competências dos tribunais administrativos e fiscais.
De acordo com o artigo 4.º do ETAF, vêm-se reinterpretar no sentido de que não deverá existir uma