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1673 | I Série - Número 029 | 06 de Dezembro de 2003

 

e Fiscais (ETAF), de modo a que se respeite a data prevista para a entrada em vigor do novo contencioso administrativo, ou seja, 1 de Janeiro de 2004.
Desde já, notamos com satisfação que as medidas agora propostas, concretizadas na alteração de 34 artigos da Lei n.º 13/2002, evidenciam um conjunto de mais-valias a levar ao texto da lei, no sentido de que melhoram a organização dos novos tribunais, definem competências específicas dos magistrados quanto ao tratamento e acompanhamento dos processos e, sobretudo, são esclarecidas dúvidas importantes no âmbito da jurisdição, tudo isto tendo em atenção um mais do que provável crescimento do número de processos nesta área do direito.
Assim, no que respeita à delimitação do âmbito da jurisdição estabelecido no artigo 4.º do ETAF, a proposta de lei propõe a revisão de três aspectos pontuais, que reputamos de importantes.
O primeiro tem o propósito de esclarecer que o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos não se estende à apreciação de litígios respeitantes a contratos puramente privados, celebrados entre privados que actuem nessa qualidade, ainda que eles entendam submeter o regime do respectivo contrato a um regime de direito público, como é, por exemplo, o regime das empreitadas de obras públicas.
O segundo tem o propósito de esclarecer que o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos se estende à apreciação de todos os litígios respeitantes à questão da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público.
O terceiro tem o propósito de esclarecer que o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos não se estende à "perseguição judicial", do ponto de vista penal ou contra-ordenacional, de danos ambientais causados por entidades públicas, o que, de resto, foi devidamente esclarecido pelo Sr. Secretário de Estado em resposta ao Sr. Deputado Luís fazenda.
Por outro lado, e de modo a optimizar a gestão dos aspectos físicos e dos meios humanos, no artigo 9.º do mesmo Estatuto é estabelecida a possibilidade de os tribunais administrativos de círculo e tributários funcionarem agregados sempre que tal se justifique, e não apenas quando tenham pequena dimensão.
Mais: em face do já previsível aumento do volume de processos no Tribunal Central Administrativo, que funciona como tribunal de 2.ª instância da jurisdição administrativa e fiscal para todos os processos, opta-se por uma solução de desdobramento daquele tribunal em dois, Norte e Sul, com sedes no Porto e Lisboa respectivamente, dando assim nova redacção ao artigo 31.º do ETAF.
No artigo 40.º, e no intuito de articular o regime de julgamento por tribunal colectivo com o consagrado no Código de Processo Civil, restringe-se o recurso ao mesmo apenas para os casos em que qualquer das partes o requeira e que não tenha sido requerida a gravação de prova por nenhuma delas.
É dada uma resposta mais eficaz a propósito da formação do tribunal colectivo em tribunais de pequena dimensão, e os presidentes dos tribunais administrativos de círculo e tributários são desonerados de tarefas de gestão corrente do tribunal desprovidas de conteúdo jurisdicional.
Finalmente, convirá ainda sublinhar a alteração ao artigo 54.º do Estatuto, que visa flexibilizar os moldes em que se deve processar a representação da Fazenda Pública nos tribunais tributários.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Social Democrata reitera a posição que, nesta matéria, vem assumindo, no sentido de que a reforma profunda do contencioso administrativo se impõe e responde finalmente ao legislador constituinte que, em sucessivas revisões constitucionais, a vinha reclamando.
Nesta medida, apoiamos a iniciativa legislativa que hoje apreciamos, cujas propostas significam o propósito firme do Governo em dar operatividade e continuidade às medidas necessárias à plena execução da reforma do contencioso administrativo.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - O Governo prometeu e, uma vez mais, vai cumprir uma promessa feita, a de que esta grande reforma entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2004.
Saudamos o Governo por isso, mas queremos de uma forma muito especial dar relevo, isso sim, ao facto de que Portugal terá em vigor, a partir de 1 de Janeiro próximo, um novo quadro legal no âmbito da jurisdição administrativa conforme ao Estado de direito democrático em que vivemos e em respeito pela Lei Fundamental do País.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto da