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1675 | I Série - Número 029 | 06 de Dezembro de 2003

 

partidos da oposição, ainda hoje subsistem.
Este é o caminho certo: uma reforma e um intuito reformista que é menos mediático e mais discreto, mas, seguramente, muito mais eficaz. E é isto que se espera do Governo, desde logo, todos os operadores da justiça e os cidadãos que com ela beneficiam.
O que queremos e o que desejam os partidos da oposição, bem como os operadores judiciários e os cidadãos que todos os dias são obrigados a recorrer aos tribunais, é que os problemas da justiça sejam resolvidos de forma discreta, diferentemente de uma outra forma de tratar a justiça em Portugal, que era através dos jornais, das televisões e, enfim, da comunicação social, com pompa e circunstância, mas com muito pouca eficácia.
Para terminar, Sr. Secretário de Estado, os meus parabéns a V. Ex.ª, à Sr.ª Ministra da Justiça e a todo o Governo, em nome desta bancada.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

O Sr. Presidente (Lino de Carvalho): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, Srs. Deputados: Esta proposta do Governo tem algo de surpreendente, e permitam-me os Srs. Deputados que vos chame a atenção para esse mesmo aspecto.
Como já foi referido, a reforma global do contencioso administrativo, tendo sido largamente debatida na Assembleia da República e após um larguíssimo debate ao nível do meio universitário e do meio jurisdicional em torno de uma reforma pela qual se esperou décadas, veio a ser aprovada, através de dois diplomas fundamentais, as já referidas Leis n.os 13/2002 e 15/2002, de Fevereiro desse mesmo ano.
Entretanto, o que aconteceu? Sendo suposto que essa reforma viesse a entrar em vigor no início do ano de 2003, o que de relevante o actual Governo fez foi promover o adiamento da entrada em vigor desta reforma. Justamente no início de 2003, através de uma proposta de alteração pontual ao processo administrativo, veio a ser aprovada a Lei n.º 4-A/2003, também de Fevereiro, tendo, nessa ocasião, a entrada em vigor da reforma sido adiada para 1 de Janeiro de 2004.
Ou seja, a anunciada eficácia deste Governo na área da justiça já leva, na prática, dois anos de adiamento relativamente à entrada em vigor desta tão esperada reforma.
Porém, é precisamente em vésperas da esperada data da entrada em vigor desta reforma que o Governo vem propor-nos agora mais um conjunto de alterações pontuais ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a justificação de que elas clarificarão alguns aspectos relacionados com a orgânica dos tribunais, com a respectiva organização interna e algumas funções e, designadamente - e este talvez seja o aspecto mais relevante -, com a matéria do âmbito de jurisdição.
Ora, é precisamente neste ponto, o do âmbito da jurisdição, que não vimos nem o Governo nem os Srs. Deputados da maioria reflectirem um conjunto de questões, que reputamos da maior importância e que não pode ser escamoteado. Vejamos.
Srs. Deputados, face ao ordenamento agora em vigor ou em função da proposta de lei que nos é apresentada, a partir de Janeiro de 2004, uma entidade de direito privado, mas de capitais públicos, que cumpra funções de serviço público - por exemplo, um hospital na modalidade organizativa S. A. -, fica no âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos ou no âmbito de jurisdição dos tribunais comuns? Pode o Governo responder concludentemente a esta questão?

O Sr. José Magalhães (PS): - Boa pergunta!

O Orador: - Dir-se-á, porventura, que a questão já poderia ter sido clarificada há mais tempo.
Várias vezes tenho vindo a chamar a atenção para o melindre deste problema, particularmente tendo em vista a evolução da política governamental nesta matéria. É que no passado, ainda não demasiado remoto, as modalidades de gestão privada dos entes públicos eram, sobretudo, utilizadas para a substituição da fórmula tradicional das empresas públicas e naquelas áreas da actividade económica que resultavam dos processos de privatização. Estávamos, quando muito, no domínio de actividades económicas de interesse geral, claramente situadas no domínio da actividade privada e submetidas a formas de regulação. Aí, não admira que a solução legal, que é a actualmente vigente e que consta do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que é o que regula o sector empresarial do Estado e das empresas públicas, determine que as empresas na modalidade de gestão privada sejam equiparadas a entidades administrativas, mas apenas quando no exercício de poderes de autoridade.
Pergunto: face à actual realidade subjacente em que estas modalidades empresariais, sob o direito privado,