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1680 | I Série - Número 029 | 06 de Dezembro de 2003

 

civil extracontratual que se está a elaborar prepara, em sede de direito material, uma alteração do regime da presunção de culpa quando haja ilícito por parte da Administração?! E que prevê mesmo a culpa de serviço em caso de impossibilidade de culpabilização directa ou pessoal do agente?!
Sr. Secretário de Estado, isto significa um regime material sobre a responsabilidade por danos completamente diverso daquele que é hoje o regime do Código Civil. E quando perguntamos ao Governo se quer que um cidadão, utente do serviço público, seja tratado, no Hospital Amadora-Sintra, pelo regime da culpa no Código Civil e, depois, pelo regime de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, muito mais garantístico se estiver no âmbito do Hospital de Santa Maria, a isto o Sr. Secretário de Estado responde: "Questão de minudência! Questão irrelevante! Questão sobre a qual não vale a pena perder tempo a pensar!".
Ó Sr. Secretário de Estado, esta é só uma questão vital da maneira como hoje, em Portugal, se concretizam os serviços públicos, independentemente da modalidade de gestão, pública ou privada, do ente que os prestar. Porque uma coisa é certa: do ponto de vista dos cidadãos, estes não podem andar à deriva de regimes jurídicos diferentes em função do ente que preste o serviço público.
Esta questão, Sr. Secretário de Estado, deveria ser uma preocupação fundamental de qualquer governo, mas acabámos por perceber que não é uma preocupação que vos faça perder 1 minuto da vossa ponderação. Pois bem, faço votos para que, em sede de especialidade, as bancadas da maioria, percebam, pelo menos, que esta é uma questão essencial do Estado social e do Estado de direito.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Muito mal!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais oradores inscritos, dou por encerrado o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 102/IX.
Passamos, agora, à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 103/IX - Autoriza o Governo a aprovar o regime geral de licenciamento aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.
Para fazer a apresentação da proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas.

O Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas (Jorge Costa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Decorridos mais de 70 anos desde a entrada em vigor do Decreto n.º 20 062, de 13 de Julho de 1931, diploma onde se encontra regulado o licenciamento e a certificação do pessoal aeronáutico, venho hoje apresentar a esta Assembleia uma proposta de lei que visa conceder ao Governo autorização para legislar sobre o regime geral do licenciamento, qualificação e autorização do pessoal aeronáutico.
Internacionalmente, esta matéria está regulada no Anexo I à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 1944, adoptada pela Organização Internacional da Aviação Civil (OACI), sendo ainda objecto de regulamentação através das Joint Aviation Requirements, vulgarmente designadas normas JAR, que são normas técnicas comuns adoptadas pelas JAA (Joint Aviation Authorities), organismo que integra as autoridades nacionais da aviação civil dos Estados europeus.
Todavia, porque os convénios relativos à adopção dessas normas JAR não têm a natureza de tratado internacional, o Regulamento (CEE) n.° 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro, adoptou em diversas áreas vários JAR, deixando, porém, ao critério dos Estados, de acordo com as condições e necessidades do espaço europeu, a aplicação dos designados JAR-FCL e JAR-66, relativos, respectivamente, às licenças da tripulação de voo e às licenças dos técnicos de certificação de manutenção de aeronaves.
A incorporação dessas normas técnicas comuns nos ordenamentos de países cujas autoridades aeronáuticas integram as JAA, tal como entre nós sucede com o INAC - Instituto Nacional da Aviação Civil, permite a Portugal, através desse instituto regulador da aeronáutica civil, emitir licenças, qualificações, autorizações e certificados, que, sem dependência de quaisquer outras formalidades, são válidos para o exercício das actividades que titulam para aeronaves matriculadas em qualquer desses países.
Assim, para que Portugal possa participar num sistema comum de obtenção e manutenção de validade das licenças, qualificações e autorizações, torna-se necessário, e hoje urgente, a aprovação de legislação que adopte as normas e procedimentos administrativos constantes dos JAR-FCL, JAR-66 e, ainda, dos JAR-147, estes últimos relativos à certificação de organizações de formação de pessoal de manutenção, com todos os benefícios há muito reclamados pelos profissionais portugueses da aeronáutica civil, mas também com benefícios para as companhias aéreas europeias.
Na medida, porém, em que a fixação dos requisitos de acesso às licenças, qualificações e autorizações aeronáuticas que habilitam o seu titular ao exercícios de uma actividade profissional está abrangida pela