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1684 | I Série - Número 029 | 06 de Dezembro de 2003

 

civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação aparece, assim, como resposta a estas necessidades.
O licenciamento e a certificação do pessoal aeronáutico foram regulados pela primeira vez em Portugal pelo Regulamento de Navegação Aérea, em 1931. Encontramos também quer na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional quer no âmbito comunitário - Directiva 91/670 - normas regulamentares sobre esta matéria.
Presentemente, e mais do que há alguns anos, a segurança do transporte aéreo representa uma preocupação constante dos Estados e um objectivo prioritário para o sector da aviação civil, tornando imperioso o reforço de todos os meios necessários para garantir o seu bom funcionamento.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

A Oradora: - Presentemente, e mais do que há alguns anos, o bom licenciamento e a boa fiscalização são essenciais no sector aeronáutico civil:
A aprovação desta proposta de lei é mais um passo no sentido de consagrar na legislação portuguesa as normas comuns de aviação, designadas por Joint Aviation Requirements (JAR), adoptados pelos Estados europeus subscritores dos convénios celebrados no âmbito das Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC).
Os JAR são, assim, normativos de natureza técnica detalhados, elaborados em consonância com as normas emanadas da OACI sobre idênticas matérias.
Analisando o articulado que acompanha este pedido de autorização legislativa, convém salientar que se trata de adoptar, para a legislação portuguesa, as normas técnicas e os procedimentos administrativos constantes dos JAR-FCL, JAR-66 e JAR-147, isto porque a sua aplicação foi deixada ao critério dos Estados, de acordo com as condições e necessidades do espaço aéreo europeu.
No JAR-FCL encontramos regulação específica referente à emissão de licenças de tripulação de voo; no JAR-66 são descritas as normas para a obtenção de licenças para técnicos de manutenção de aeronaves; e no JAR-147 as normas de certificação de organizações de formação de pessoal de manutenção:
A incorporação destas normas técnicas comuns nos ordenamentos dos países que integram as JAA permite emitir licenças, qualificações, autorizações e certificados que, sem outras formalidades, são válidos para o exercício das actividades a que habilitam relativamente a aeronaves matriculadas em qualquer dos países aderentes.
Para a aviação europeia, neste caminho de crescimento conjunto, e perante os desafios do mercado interno, é de extrema importância a harmonização quer da forma como se certifica e opera um avião quer do licenciamento e formação do pessoal que nele opera.
Por isso, daremos o nosso acordo para que o Governo legisle nesta matéria.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias.

O Sr. Bruno Dias (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O objectivo desta iniciativa, acreditamos nós, mais do que as orientações estabelecidas em sede da ICAO, tem a ver essencialmente com os compromissos assumidos no quadro da Conferência Europeia da Aviação Civil e das autoridades comuns da aviação, as tais JAA, que lhes estão associadas - em Portugal, é o Instituto Nacional da Aviação Civil. Estas autoridades definiram, no quadro internacional, normativos-padrão para diversas matérias no âmbito da segurança da aviação civil que, a partir de normas técnicas comuns (as tais JAR, os tais requisitos de aviação comuns), definem critérios internacionais para a emissão e o reconhecimento de licenças para o exercício de funções nesta matéria.
Portanto, quanto ao sentido essencial da proposta de lei no que se refere à integração da legislação e das orientações normativas nacionais num sistema europeu e internacional de licenças, certificação e reconhecimento não temos objecções de fundo a colocar.
Existe apenas um aspecto concreto, que poderia ser esclarecido neste debate, relativo ao anteprojecto de decreto-lei apresentado pelo Governo e que vem em anexo a este pedido de autorização legislativa. Refiro-me ao artigo 19.º do anteprojecto, sobre qualificações de instrutor, em que no n.º 4 diz o seguinte: "O requerente de uma qualificação de instrutor deve ter formação pedagógica adequada." Tendo em conta que noutros artigos há referências mais explícitas e mais concretas sobre a adequação da formação pedagógica dos profissionais, talvez fosse importante clarificar de forma mais específica e concreta o sentido da adequação da formação pedagógica de instrutores relativamente à qualificação para formação de voo e de pilotagem.