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1676 | I Série - Número 029 | 06 de Dezembro de 2003

 

já não actuam apenas no domínio da actividade económica de interesse geral mas no próprio "coração" dos serviços públicos - veja-se, justamente, a área da saúde -, podemos admitir que haja uma jurisdição administrativa para entes públicos que prestem um determinado serviço público e uma jurisdição dos tribunais comuns para os que estiverem na "capa" de entes privados, como se o serviço público não fosse o mesmo e os utentes do serviço público não fossem os cidadãos a cuidar de serem tratados de acordo com o mesmo princípio de igualdade? E, nesta matéria do âmbito de jurisdição, será que alguma coisa fica verdadeiramente clarificada relativamente ao regime de responsabilidade civil extracontratual?
Diz o Governo que esta proposta vem clarificar de vez que esse regime passa a ser do âmbito dos tribunais administrativos. Permitam-me, Sr. Secretário de Estado e Srs. Deputados, que vos diga que nada de menos claro, em função de dois aspectos.
Primeiro aspecto: como ainda não regulámos de vez o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, ainda agora, verdadeiramente, não sabemos qual o âmbito da distinção a fazer entre o regime de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública e o regime de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão privada. Diz o Governo: "Está tudo clarificado!". Vão todos para os tribunais administrativos? "Vão!". Eu digo que não vão certamente, porque há regimes da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos que, quando no exercício de modalidades de gestão privada - veja-se, por exemplo, a problemática dos acidentes de viação -, vão provavelmente ter de ficar no âmbito da jurisdição privada. Então, vem-nos o Governo aqui dizer, com toda a tranquilidade, que fica tudo resolvido, que toda a responsabilidade civil extracontratual vai para os tribunais administrativos?! Nada permite responder com este grau de clarividência a esta questão.
Segundo aspecto: e volto ao problema central, hoje, em relação a um ente público, a um ente de capitais públicos, mas na modalidade de gestão privada, designadamente sob a modalidade de S. A., o regime de responsabilidade civil é aquele que vier a resultar do regime de responsabilidade civil extracontratual da Administração ou do regime de responsabilidade civil extracontratual regulado no regime geral do Código Civil? Se assim for, provavelmente, teremos uma completa dualidade de regimes de responsabilidade civil extracontratual, com grave afectação do princípio da igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, e, mais uma vez, com consequências muito sérias no domínio da prestação de serviços públicos, que deveriam ter, relativamente aos utentes, formas inteiramente igualitárias de tratamento jurídico.
Pois bem, Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado e Srs. Deputados, são estes aspectos que deveriam clarificar, de forma integral e completa, o âmbito de jurisdição e até o âmbito da lei material relativamente ao domínio administrativo e do contencioso administrativo e ao domínio privado e dos tribunais comuns e que, mais uma vez, continuam em inteira "nebulosa", e agora com toda a gravidade, pois estamos em vésperas da reforma entrar em vigor.
Vem aqui o Governo dizer que ficamos clarificados de vez. Permitam-me que diga ao Governo que ficamos ainda numa enorme penumbra, numa ausência de respostas clarificadoras quanto ao regime de responsabilidade e ao âmbito de jurisdição, muito em particular relativamente aos entes de capitais públicos sob domínio privado, mas no exercício de funções de serviço público. Qual é a resposta? Muito gostaria que o Governo, hoje, ainda no-la pudesse dar.

Aplausos do PS.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Presidente, Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Jorge Lacão, compreendemos muito bem o desconforto do Sr. Deputado. Como referi há pouco, os tribunais administrativos eram aqueles que, não hoje mas há muitos anos, mais careciam de uma intervenção do legislador. O actual funcionamento dos tribunais administrativos, como V. Ex.ª sabe, é de bradar aos céus!

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Isso é verdade!

O Orador: - A pendência dos tribunais administrativos e a morosidade da mais insignificante questão administrativa num tribunal administrativo escandaliza qualquer cidadão de qualquer país civilizado e dá, efectivamente, a quem aqui, em Portugal, recorre aos tribunais administrativos, um sentido completo de denegação de justiça. O Sr. Deputado sabe isto muito bem.
O Sr. Deputado também sabe que, por este motivo, hoje, os cidadãos sentem uma completa desproporção