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1674 | I Série - Número 029 | 06 de Dezembro de 2003

 

Ministra da Justiça, Sr.as e Srs. Deputados: Ontem, discutimos o novo regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais, uma iniciativa em que todos fomos unânimes em considerá-la muito importante para a reforma de alguns dos problemas que afectam a justiça em Portugal; hoje, debatemos um outro diploma que é, também ele, verdadeiramente fundamental, a proposta de lei n.º 102/IX, que altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, o que nos mostra estar o Governo no caminho certo. E porquê?
Ninguém duvidará que é precisamente esta área, a área do Direito Administrativo e do contencioso administrativo, que propicia a razão das maiores críticas à aplicação e administração da justiça em Portugal, quer pela excessiva burocratização, quer pela enorme pendência, quer pela dificuldade processual de tratamento das questões, quer pela dispersão legislativa, e por muito mais. E o Governo, ao apresentar esta proposta de lei, vem atacar um problema essencial da justiça, que não é de hoje, é antigo, e que, por muito que outros tenham tido a motivação e a vontade de resolver, ficou por solucionar. É, pois, este Governo que, com a apresentação da proposta n.º 102/IX, se propõe fazê-lo.
Esta iniciativa visa, grosso modo, adequar os diplomas que vão configurar a rede dos novos tribunais de 1.ª instância a instalar no continente, respectivas sedes e áreas de jurisdição com as disposições do ETAF. Partindo deste pressuposto, propõe o Governo a consagração de medidas práticas que passarão pela alteração de vários artigos do ETAF.
A saber, resumidamente: consagra-se a possibilidade de os tribunais administrativos e os tributários funcionarem agregados, não apenas quando tenham pequena dimensão mas quando tal se justifique, sendo essa agregação feita por portaria do Ministro da Justiça; prevê-se o desdobramento do Tribunal Central Administrativo (TCA) em Tribunal Central Administrativo Sul e Tribunal Central Administrativo Norte, de forma a evitar a criação de um tribunal superior sobredimensionado; articula-se o regime de julgamento por tribunal colectivo com o consagrado no Código de Processo Civil, restringindo-se o recurso ao mesmo para os casos em que nenhuma das partes requeira a gravação da prova; permite-se a substituição de juízes impedidos em colectivos por juízes de quaisquer outros tribunais administrativos e tributários ou por juízos dos tribunais judiciais ou conservadores dos registos para o caso dos localizados nos tribunais dos Açores e da Madeira; reformulam-se as competências dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo, desonerando-os de algumas tarefas de gestão corrente dos respectivos tribunais; flexibilizam-se as formas de representação da Fazenda Pública nos processos tributários.
Por estas razões e outras, no fundo, trata-se de "arrumar a casa" ou, pelo menos, de a preparar para receber os novos "convidados", ou seja, os novos tribunais administrativos e fiscais.
Mas, com a proposta de lei, aproveita-se também para rever o artigo 4.º do ETAF em três aspectos pontuais.
Em primeiro lugar, pretende o Governo esclarecer que o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos não se estende à apreciação de litígios respeitantes a contratos puramente privados, celebrados entre privados que actuem nessa qualidade, ainda que os mesmos entendam submeter o regime do respectivo contrato a um regime de direito público, como acontece, por exemplo, no caso do regime das empreitadas de obras públicas.
Em segundo lugar, com esta iniciativa, pretende-se esclarecer que o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos se estende à apreciação de todos os litígios respeitantes à questão da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público.
Em terceiro lugar, a proposta de lei tem o propósito de esclarecer que o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos não compreende a realização da responsabilidade penal ou contra-ordenacional de danos ambientais causados por entidades públicas.
São três aspectos que, aparentemente, para quem não esteja habituado a lidar com estas questões do Direito Administrativo, podem parecer de somenos, mas não são, porque permitirão agilizar, e de que maneira, o funcionamento dos tribunais administrativos, bem como confinar aqueles que têm obrigação de aplicar a lei a questões que verdadeiramente importam no âmbito das suas competências e não dispersar a sua actividade jurisdicional com outras e que, tantas vezes, são a principal causa da morosidade também em sede de tribunais administrativos.
Por esta e outras razões, Sr. Secretário de Estado, terá V. Ex.ª e o Governo, naturalmente, o apoio da bancada do CDS-PP. Certamente, em sede de especialidade, haverá que, pontualmente, resolver uma ou outra questão, que nós próprios poderemos suscitar, as quais, de resto, já tivemos ocasião de dar conhecimento a V. Ex.ª.
Globalmente, esta proposta de lei é muito positiva e demonstra que o Governo está a dar à justiça, em Portugal, aquilo de que ela carecia, não se limitando a fazer meras operações de cosmética, muitas vezes mediáticas, e que justificaram, no passado ainda recente, em termos de aparência, que se desse uma ideia de reforma que, na realidade, nunca teve lugar. E, após seis anos de gestão do Partido Socialista, é bom de ver que os problemas da justiça que caracterizavam as razões de principal crítica, nomeadamente dos