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2808 | I Série - Número 050 | 12 de Fevereiro de 2004

 

de vista humano, o justificam e não, como se pode verificar pelas estatísticas dos últimos anos, situações de indeferimento elevadíssimas, algumas das quais não se justificavam claramente e onde há pressões das próprias entidades fornecedoras de apoio aos deficientes, como o Sr. Deputado também sabe, e não apenas das suas famílias.
Ao Sr. Deputado Álvaro Castello-Branco devo dizer o seguinte: penso que o papel da família é basilar e, portanto, devem ser concedidas à família, dentro das necessidades, um maior papel e uma maior capacidade para proteger as pessoas, promovendo-as e possibilitando que elas superem as suas desvantagens. Creio que o Código de Trabalho é um bom exemplo ao nível do aumento de licenças para apoio a filhos com deficiência. Creio que a aposta em lares residenciais só no caso de os progenitores da criança deficiente falecerem é uma solução de último recurso. De salientar, ainda, um aspecto inovador na nossa proposta de lei qual seja o de um estatuto de defesa do património que os pais deixam aos filhos, crianças e jovens deficientes.
Estes são apenas três exemplos dessa preocupação nuclear que perpassa por toda esta proposta de lei.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Narana Coissoró.

O Sr. Presidente: - Para apresentar o relatório da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais sobre a proposta de lei n.º 105/IX, tem a palavra a Sr.ª Deputada Luísa Portugal. Dispõe de 3 minutos.

A Sr. Luísa Portugal (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Através da proposta de lei n.º 105/IX, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, hoje em discussão, visa o Governo aprovar uma nova lei de bases, prevendo, nomeadamente, os princípios fundamentais que regem a política global, integrada e integradora das pessoas com deficiência, as incumbências do Estado quanto à definição e execução daquela política, o papel das entidades públicas, privadas e não governamentais no seu acompanhamento e execução, bem como as medidas e políticas transversais de prevenção, habilitação, reabilitação e participação a levar e a promover pelo Estado.
Prevê, ainda, a regulação da Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, denominada Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
No quadro parlamentar, têm sido apresentadas e discutidas, sobretudo a partir da VII Legislatura, diversas iniciativas legislativas na área das pessoas com deficiência.
No plano dos objectivos que encerra, a proposta de lei n.º 105/IX afigura-se-me globalmente positiva e meritória. No plano da sistematização e das soluções normativas que espelha, deve, no entanto, a proposta de lei vertente ser objecto de uma aturada reflexão em sede de especialidade, com a participação de todas as forças políticas e das associações representativas das pessoas com deficiência e aos que com elas trabalham, por forma a que o Parlamento possa adoptar um enquadramento jurídico equilibrado, adequado e conforme os interesses que importa tutelar.

A Sr.ª Celeste Correia (PS): - Muito bem!

A Oradora: - O que, aliás, nos parece de acordo com a "Exposição de motivos" que antecede a proposta de lei. E cito: "(…) a definição de um quadro normativo actualizado, através da proposta de lei de bases da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, constitui um contributo preponderante para a formação da consciência colectiva. (…) a apresentação da presente proposta de lei assume uma importância acrescida, pois constitui não só um momento e um espaço privilegiado para o debate e para a busca de soluções integradoras mais adequadas, mas sobretudo porque representa uma garantia de coordenação e de coerência na prossecução da política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência."
No plano constitucional, a tutela dos direitos e interesses dos cidadãos com deficiência encontra-se assegurada nas normas contidas no artigo 71.º da nossa Lei Fundamental.
Este direito das pessoas com deficiência a gozarem dos mesmos direitos dos restantes cidadãos e estarem sujeitos aos mesmos deveres comporta, na opinião dos constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, "(…) duas dimensões essenciais: por um lado, uma vertente negativa, que consiste no direito dos deficientes a não serem privados de direitos ou isentos de deveres, e que se analisa, portanto, num específico direito de igualdade. Por outro lado, uma vertente positiva, que consiste no direito de exigir do Estado a realização das condições de facto que permitam o efectivo exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres."