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3351 | I Série - Número 060 | 06 de Março de 2004

 

sem hesitações, antes que o fenómeno se torne aceite e tolerado.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Muito bem!

A Oradora: - Devemos ser firmes e fazer entender às comunidades imigrantes que este tipo de tradições constituem violações dos direitos humanos e que, por isso, são crimes que como tal devem ser punidos.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Não creio, no entanto, que punir seja o único caminho a seguir, devendo, antes de mais, actuar-se preventivamente a nível pedagógico, informando, aconselhando e alertando para as consequências, quer físicas quer psicológicas, que tal prática provoca nas vítimas desse tipo de violência.
Trata-se aqui, sobretudo, de mudar mentalidades, pelo que o trabalho de sensibilização no terreno junto a essas comunidades é de importância capital.
O cerne da questão está em insistir que essas mutilações violam os direitos fundamentais das mulheres e crianças e em fazer entender que se trata de uma tradição perversa que deve ser erradicada.
Estou certa de que esta prática só desaparecerá se essas comunidades, e nomeadamente as mulheres, acreditarem que podem abandoná-la sem abdicar de aspectos significativos da sua cultura.
São por isso necessárias estratégias multifacetadas, designadamente com vista à formação e sensibilização, não só dos imigrantes mas também dos profissionais da saúde e dos serviços sociais.
O segredo está na prevenção e não na repressão ou discriminação desta ou daquela comunidade e está também na capacidade de sermos solidários sem, no entanto, transigirmos nos princípios.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

É um combate difícil, em que todos - Governo, políticos, poder local, médicos, organizações não governamentais e sociedade civil - devemos estar envolvidos.
Infelizmente, certo é que tudo o que fizermos será sempre pouco face ao muito que é necessário fazer.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Por tudo o que fica dito é de aplaudir esta iniciativa legislativa do CDS-PP, que louvamos quanto à questão de fundo que visa proteger.
Já quanto à forma encontrada, e do ponto de vista estritamente técnico-jurídico, temos algumas dúvidas de que a solução proposta seja a mais adequada.
É que a mutilação genital feminina já se subsume hoje ao crime contra a integridade física grave, previsto no artigo 144º do Código Penal,…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - … não carecendo, por isso, de tratamento específico e autónomo. Não há de todo, em nosso entendimento, nenhuma lacuna na lei penal portuguesa relativamente a esta matéria que necessite de ser colmatada.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - Relativamente à questão do consentimento da mulher, que o projecto de lei teve a preocupação de tornar ilícito, importa referir que se é verdade que no artigo actualmente em vigor se estabelece que "para efeitos do consentimento a integridade física considera-se livremente disponível", também o é que o consentimento só funciona como causa de exclusão de ilicitude se "o facto não ofender os bons costumes",…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - … como determina o n.º 1 do artigo 38º do Código Penal, que terá sempre de ser visto e articulado com o disposto no n.º 1 do artigo 149.º.
Ora, é obvio que a mutilação genital feminina é contrária aos bons costumes, razão pela qual o consentimento da mulher não afasta a ilicitude do facto, o que implica a punição do agente, que conhece o consentimento, com a pena prevista para o crime de ofensa à integridade física, ou seja, prisão de 2 a 10 anos.