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4849 | I Série - Número 088 | 14 de Maio de 2004

 

abrange os artigos 296.º a 299.º. Para o ler, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Os artigos 296.º a 299.º não se destinam a regulamentar qualquer artigo do Código do Trabalho. Contêm matéria totalmente nova, a qual se reconduz à restauração do despedimento sem justa causa, com aviso prévio, postergado do ordenamento jus-laboral português desde os primórdios do 25 de Abril e inconstitucionalizado com a consagração constitucional do direito à estabilidade no emprego.
Nos referidos artigos consagra-se a possibilidade de encerrar empresas ou estabelecimentos, primeiro temporária e depois definitivamente, por facto imputável ao empregador, isto é, por comportamento culposo da entidade patronal, desde que esta respeite um período de aviso prévio de 15 dias.
Descobriu assim o Governo a forma de tornar lícito o que é ilícito: o encerramento de empresas para além das situações em que tal é permitido no próprio Código de Trabalho, que tem apenas alguns meses de vigência.
Descobriu o Governo a forma de legalizar a deslocalização de empresas, contra os interesses dos trabalhadores e do País.
O Governo criou mais um mecanismo para propiciar às empresas as famosas rescisões por mútuo acordo, num quadro que, face às propostas de alteração do regime de subsídio de desemprego, se revela de desafogo para as empresas que faltam ao cumprimento dos deveres que para elas resultam da relação laboral.
Os artigos 296.º a 299.º violam o artigo 53.º da Constituição da República, segundo o qual é garantida a segurança no emprego.
Assim, os deputados abaixo assinados, nos termos do artigo 164.º do Regimento, requerem a avocação pelo Plenário dos artigos 296.º a 299.º da proposta de lei para debate e votação na especialidade.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Sr.ª Deputada, o seu tempo terminou.

A Oradora: - Assim, vamos apresentar propostas de alteração destes artigos.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, dos três requerimentos lidos, os dois primeiros incidem sobre o artigo 296.º e o terceiro sobre os artigos 296.º a 299.º Podemos votá-los em conjunto?

Pausa.

Como não há objecções, vamos votá-los conjuntamente.

Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Passamos, agora, a um requerimento de avocação pelo Plenário, apresentado pelo Partido Comunista Português, dos artigos 328.º a 394.º.
Para o apresentar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Nos artigos 328.º a 394.º vem regulada a matéria relativa às comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras e subcomissões.
A regulamentação do Código, nesta matéria, como aliás noutras, vem restringir o direito à auto-organização por parte dos trabalhadores e restringe direitos consagrados constitucionalmente, como os de eleger representantes para todas as empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas; restringe ainda poderes das comissões, ao explicitar taxativamente os casos em que pode haver subdelegação nas subcomissões de trabalhadores; reduzem-se poderes das comissões, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de parecer prévio e quanto ao controle de gestão.
Contém a matéria relativa às comissões de trabalhadores disposições inconstitucionais, quer porque, nalgumas delas, restringe direitos consagrados constitucionalmente - vide artigo 54.º, n.º 5, da Constituição - quer porque, noutras, contende com a liberdade de auto-organização consagrada no artigo 54.º, n.º 1, da Constituição.
Assim, requeremos a avocação pelo Plenário, nos termos do artigo 164.º do Regimento, dos artigos 328.º a 394.º e apresentamos propostas de alteração.