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4851 | I Série - Número 088 | 14 de Maio de 2004

 

tentativa de exclusão da participação dos sindicatos e dos trabalhadores na realização da democracia económica, social e cultural - apanágio necessário de um Estado de direito democrático.
Assim, Sr.ª Presidente, os Deputados abaixo assinados requerem a avocação pelo votação em Plenário do artigo 400.º da presente iniciativa legislativa. Entendemos também aqui que há flagrante violação da Constituição da República Portuguesa.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Há um requerimento de avocação, da iniciativa do PCP, que diz respeito aos artigos 400.º a 404.º, pelo que abrange também o artigo que o Sr. Deputado Luís Fazenda acabou de mencionar.
Tem a palavra, para o apresentar, a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr.ª Presidente, os artigos 400.º a 404.º contêm um regime de crédito de horas e de faltas dos dirigentes sindicais que atenta contra a liberdade sindical e que, por isso mesmo, é inconstitucional.
De facto, a proposta de lei restringe o crédito de horas apenas a alguns membros das direcções sindicais, reservando para os outros tão-só o direito a faltar justificadamente durante 33 dias por ano.
Estabelece, pois, a proposta de lei uma discriminação entre dirigentes sindicais, o que, para além de constituir uma violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República, representa um retrocesso social inadmissível num Estado de direito democrático.
Acresce que as restrições que o Governo e a maioria querem impor ao exercício da actividade sindical violam o direito à liberdade sindical previsto no artigo 55.º da Constituição da República.
Na verdade, tal direito não permite intromissões abusivas por parte do Governo na organização e gestão da actividade sindical, o que, de resto, está também proibido pelas Convenções n.os 87 e 135 da OIT, ratificadas por Portugal.
Assim, os referidos incisos violam a Constituição da República, nos seus artigos 13.º e 55.º, violando ainda as referidas Convenções, pelo que se requer, nos termos do artigo 164.º do Regimento, a avocação pelo Plenário dos artigos 400.º a 404.º para debate e votação na especialidade, para colmatar as flagrantes inconstitucionalidades e entregamos, para tal, propostas de alteração.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, podemos votar em conjunto estes dois requerimentos?

Pausa.

Não havendo objecções, vamos, então, votar em conjunto o requerimentos de avocação do artigo 400.º, da iniciativa do BE, e o requerimento de avocação dos artigos 400.º a 404.º, da autoria do PCP.

Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos, agora, para o artigo 451.º, em relação ao qual há um requerimento de avocação, apresentado pelo Partido Socialista.
Tem a palavra, para o apresentar, a Sr.ª Deputada Custódia Fernandes.

A Sr.ª Custódia Fernandes (PS): - Sr.ª Presidente, o artigo 451.º refere-se à pluralidade de infracções.
O Governo propôs e os partidos da maioria aprovaram um regime jurídico de pluralidade de infracções totalmente injusto e perverso e, por isso, inaceitável.
Com efeito, a norma contida no artigo 451.º da proposta de lei que regulamenta o Código do Trabalho, ao estatuir que uma pluralidade de infracções dá origem à aplicação de uma única coima que não pode exceder o dobro da coima máxima aplicável em concreto, afigura-se perversa, redutora e pouco garantística no plano dos direitos dos trabalhadores, para além de não integrar o efeito dissuasor que deve caracterizar a fixação das coimas e respectivos montantes.
Com a solução adoptada pelo Governo e pelos partidos que o apoiam, uma infracção que atinja, por exemplo, 1000 trabalhadores numa empresa redundará na aplicação de uma coima de montante equivalente a duas infracções, o que é absolutamente inaceitável.
Assim, o PS apresentou uma proposta, segundo a qual a prática de uma pluralidade de infracções