O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4850 | I Série - Número 088 | 14 de Maio de 2004

 

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Há um requerimento de avocação, apresentado pelo Bloco de Esquerda, em relação ao artigo 359.º, abrangido neste conjunto de artigos que consta do requerimento de avocação apresentado pelo PCP.
Para o apresentar, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr.ª Presidente, as comissões de trabalhadores estão previstas constitucionalmente no artigo 54.º da nossa Lei Fundamental. A legislação ordinária que foi sistematizada no código remete importantes matérias para a regulamentação em legislação especial.
Contudo, os direitos das comissões de trabalhadores estão suficientemente concretizados na Constituição e, de acordo com doutrina e jurisprudência pacífica, tais direitos constituem, por analogia, direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, conferindo-lhes, por isso, aplicabilidade directa no nosso ordenamento jurídico e só podem ser restringidos ou limitados nos exactos termos que a Lei Fundamental estabelece.
Esta iniciativa do Governo, ao prever a finalidade do controlo de gestão, que, segundo os autores, "visa promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa", constitui uma cláusula aberta que, por isso, pode ser utilizada para fins que contrariem a finalidade do controle de gestão, tal como este está previsto na Constituição da República.
Assim, tal disposição contida nesta iniciativa pode ser utilizada para cercear o direito que os trabalhadores têm de participar em certos actos de gestão da empresa porque, no entender do empregador, obviamente, esta pode contender com os superiores interesses da empresa, a que o artigo 359.º subordina o controlo de gestão, havendo, pois, manifestamente uma diminuição de um direito fundamental derivado que, como foi dito, só pode acontecer de acordo com estabelecido no artigo 18.º da nossa Lei Fundamental.
Por este motivo, os Deputados abaixo assinados, nos termos do artigo 164.º do Regimento, requerem a avocação do artigo 359.º. Entendemos que existe aqui também uma flagrante inconstitucionalidade.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Muito bem!

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Srs. Deputados, podemos votar estes dois requerimentos em conjunto?

Pausa.

Não havendo objecções, vamos votar em conjunto o requerimento de avocação, apresentado pelo PCP, sobre os artigos 328.º a 394.º e o requerimento de avocação, apresentado pelo BE, sobre o artigo 359.º.

Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos passar para o artigo 400.º, em relação ao qual temos um requerimento de avocação da iniciativa do Bloco de Esquerda.
Para o apresentar, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr.ª Presidente, os regimes da atribuição de crédito de horas e de faltas dos membros das direcções das associações sindicais previstos nesta proposta de lei consagram expressamente uma desigualdade entre dirigentes sindicais: uns, supostamente de 1.ª categoria, com crédito de horas atribuído e direito a faltar justificadamente e outros, supostamente de 2.ª categoria, sem crédito de horas e com faltas justificadas restringidas a 30 por ano, o que poderá atentar contra o princípio da igualdade e não discriminação constitucionalmente garantido no artigo 13.º.
Por outro lado, consideramos que o preceito referido viola o artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a Convenção n.º 87 da OIT, sobre a Liberdade Sindical e Protecção do Direito Sindical, na medida em que não só corporiza uma intromissão inadmissível do Estado na auto-organização das associações sindicais como não concede a protecção legal adequada ao livre e legítimo exercício das funções dos membros eleitos para as associações sindicais.
Entendemos ainda que este diploma em apreciação tem como principal escopo a destruição da organização sindical existente e que se insere na pretensão, que tem vindo a ser evidenciada pelo Governo, de