O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4933 | I Série - Número 090 | 21 de Maio de 2004

 

cumprimento dos princípios constitucionais da igualdade de tratamento e da separação entre religião e Estado.
Estes princípios não exigem nem a ignorância da dimensão religiosa de cada ser humano nem o alheamento da consideração especial pela religião que tem uma relevância sem paralelo entre os portugueses.
A separação entre a religião e o Estado, que, entre nós, data da Primeira República, e que é, em si, indiscutível, abriu, nos termos em que teve lugar, feridas e questões que a Concordata de 7 de Maio de 1940 pretendeu sanar. Em grande parte, há que reconhecer que o conseguiu.
Mas continha regras que geraram elas próprias consequências negativas, dado que, mantendo embora a separação, consagrou dependências em alguns domínios das regras próprias do Direito Canónico e interferências das autoridades civis em domínios da ordem puramente religiosa. É um documento em grande parte datado, quer da ordem que prevalecia em Portugal, quer de concepções anteriores, por parte da Igreja, ao Concílio Vaticano II.
Imediatamente após o 25 de Abril, abriu-se uma renegociação entre ambas as Partes em relação à parte da Concordata que, na sua versão inicial, mais problemas tinha gerado, a qual constava do artigo XXV, em que o Estado renunciava a aplicar a sua própria disciplina de divórcio aos casamentos católicos, emprestando a sua autoridade para forçar cidadãos ao cumprimento de regras de Direito Canónico diferentes das do próprio Estado.
Um Protocolo Adicional, assinado no Vaticano em Fevereiro de 1975, punha fim à diferença no regime do divórcio entre casamentos católicos e casamentos civis e, simultaneamente, reconhecia que todo o resto da Concordata se mantinha em vigor.
Assim terminava a regra concordatária que mais problemas tinha causado nas vidas de muitos portugueses, mas mantinha-se, sensatamente, um quadro de bom relacionamento entre a Igreja e o Estado que interessava e interessa a todos.
É talvez bom lembrar hoje a atitude das autoridades portuguesas de então, que não quiseram alterar as nossas regras no que respeitava à aplicação do Direito Civil do divórcio sem a prévia alteração da Concordata - e o papel do então Ministro da Justiça, o Dr. Francisco Salgado Zenha - bem como a compreensão dos responsáveis do Vaticano que sabiam que Portugal não podia continuar a impor aos cidadãos uma regra inaceitável face ao seu Direito Civil.
Ganhou-se a manutenção e o reforço de uma relação institucional de paz e equilíbrio mútuos que as autoridades civis e religiosas têm cuidadosamente preservado.
Mas, entretanto, muitas coisas mudaram.
O estabelecimento e a consolidação da democracia entre nós, a Constituição, a evolução das regras sobre a liberdade religiosa e o relacionamento entre o Estado e as religiões, consolidados na Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, bem como a evolução no interior da Igreja pedem um quadro de relacionamento diferente do que vigora há 64 anos.
Na sequência de diligências preliminares e, inclusivamente, da Resolução n.º 39/2000 da Assembleia da República, que instou o governo a iniciar negociações com a Santa Sé, o governo de então dirigiu proposta formal, pela mão do então Ministro dos Negócios Estrangeiros e hoje Deputado Jaime Gama, no sentido da abertura de negociações tendentes à revisão da Concordata. Essas negociações culminaram com a assinatura, no passado dia 18.
Nesta fase, são de salientar três ordens de questões.
Em primeiro lugar, que o resultado das negociações é uma nova Concordata e não apenas alterações da anterior. Estamos num quadro novo de relacionamento, com pressupostos que variaram tanto no tempo que se entendeu depressa que a substituição integral do texto era a forma adequada de dar expressão aos novos tempos e às novas realidades.
Em segundo lugar, e sem pretender antecipar o que mais tarde será discutido nesta Casa, quero sublinhar as alterações de estilo e de linguagem, a adequação ao conteúdo e às regras contidas na Lei da Liberdade Religiosa, o respeito escrupuloso da separação, a consciência da presença singular da Igreja Católica em Portugal, que o texto, tornado público na terça-feira, revela.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - Reconhece-se a personalidade jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa e a necessidade de um registo próprio do Estado para as pessoas jurídicas canónicas que pretendam intervir no comércio civil; são submetidas a um processo de revisão pelos tribunais portugueses as sentenças de nulidade do casamento proferidas por tribunais eclesiásticos em relação ao casamento; institui-se a não obrigatoriedade de manutenção nas Forças Armadas de assistência religiosa integrada na carreira militar; subordina-se o ensino da moral e religião católica ao sistema educativo português; reconhece-se a especificidade