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4993 | I Série - Número 090 | 21 de Maio de 2004

 

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O Bloco de Esquerda considera que a medida de passar a sedear o IAPMEI (Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento) no Porto não merece em si mesma a nossa oposição.
Contudo, o voto de congratulação proposto pela maioria, a pressupor que esta medida "demonstra, indiscutivelmente, o espírito descentralizador e desconcentrador que o Governo imprime ao seu modo de actuação e à própria Administração Pública" remete-nos para um outro debate.
Quando outras entidades da Administração Pública como o INE estão em vias de encerrar as suas delegações no Porto, quando a Autoridade Metropolitana de Transportes está quase sem sair do papel por falta de meios, este voto é mais uma acção de propaganda que procura fazer esquecer outras realidades.
Por isso, votamos contra.

Os Deputados do BE, Alda Sousa - Luís Fazenda - Francisco Louçã.

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Relativas à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão do Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, sobre o projecto de lei n.º 417/IX - Oitava alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho - Estatuto dos Eleitos Locais (PSD e CDS-PP).

No âmbito do debate, na especialidade, do projecto de lei n.º 417/IX, ocorrido em sede do Grupo de Trabalho que integrou representantes de todos os partidos parlamentares, o PCP apresentou algumas propostas de alteração ao projecto apresentado pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, que foram aceites e incluídas no texto final de substituição e que, consequentemente, permitiram o nosso voto favorável à Oitavo Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho - Estatuto dos Eleitos Locais.
Como elementos mais importantes, destacamos os seguintes aspectos que constam da alteração aprovada à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho:
1 - Foi aceite a proposta do PCP para conservar no texto do artigo 7.º o princípio da exclusividade no desempenho das funções autárquicas, o qual havia sido retirado no texto do projecto de lei n.º 417/IX, do PSD-CDS/PP.
2 - Ao contrário do que até agora sucedia por força da aplicação da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, ficou estabelecido que qualquer autarca em regime de permanência não terá direito à percepção de senhas de presença quando desempenhar outras funções, públicas ou privadas.
Entendeu o Grupo de Trabalho e a Comissão de Poder Local que a percepção dessas senhas de presença não se justifica e que os autarcas que as receberem deverão ser considerados em regime autêntico de acumulação, provocando, como, aliás, sempre estipulou a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, a abdicação de 50% dos vencimentos auferidos enquanto autarcas.
Neste aspecto, a alteração aprovada dá abrigo ao recente parecer da Procuradoria Geral da República, que determinava a perda de 50% das remunerações dos autarcas em regime de permanência que estivessem a receber senhas de presença pelo desempenho de funções em representação do município.
3 - Simultaneamente, o texto aprovado para o artigo 7.º clarificou em definitivo que qualquer autarca em regime de permanência que desempenhe outras funções, públicas ou privadas, mas não aufira qualquer tipo de vencimento ou retribuição, não deverá repor 50% do respectivo vencimento. Era já isto, aliás, que determinava a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho. No entanto, o atrás referido parecer da PGR veio considerar que o desempenho simultâneo de funções em regime de permanência com outros cargos deveria, mesmo sem que existisse qualquer tipo de retribuição adicional, implicar o corte automático de 50% no vencimento enquanto autarca. O que, manifestamente, não foi, em 1987, nem é, hoje, o entendimento do legislador.
4 - Uma outra alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que mereceu acolhimento tem a ver com a possibilidade de os autarcas sem regime de permanência poderem receber rendimentos provenientes de direitos de autor sem que tal facto possa ser considerado como acumulação. Simultaneamente, foi aceite a proposta do PCP que, ao contrário do que chegaram a propor o PSD e o CDS-PP, não permite considerar o desempenho de actividades docentes como passível de acumulação com o exercício de cargos de autarcas em regime de permanência.
5 - Finalmente, consideramos aceitável a introdução do direito à percepção de subsídio de refeição por parte dos autarcas em regime de permanência (uniformizando-se o respectivo valor pela tabela do funcionalismo público), facto que, aliás, hoje já ocorria em muitas câmaras municipais deste país!
6 - O balanço geral é manifestamente positivo pois a alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho,