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4990 | I Série - Número 090 | 21 de Maio de 2004

 

As observações da Comissão Nacional de Protecção de Dados sobre esta matéria são de utilidade, apenas para que sublinhemos duas coisas.
Por um lado, é bom que, de facto, haja uma delimitação de competências entre a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Inspecção-Geral de Jogos. Isso pode ser feito com as credenciais legais que estão neste momento em vigor, através de um protocolo entre as duas entidades e através de uma delimitação e articulação que, por essa via, pode ser feita de maneira eficaz para evitar sobreposições indesejáveis.
Por outro lado, não subsiste qualquer dúvida, face ao quadro legal actual, que as imagens recolhidas para este efeito não podem ser utilizadas para fins de controlo de produtividade. É uma finalidade que excede os limites do projecto de lei que co-subscrevemos e, portanto, a questão temida - aliás, com razão! - pela Comissão Nacional de Protecção de Dados não tem, neste caso, resposta e enquadramento legal se não este que acabei de sublinhar e que, suponho, será consensual.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, gostaria de aproveitar esta ocasião para sublinhar que, com a multiplicação de tecnologias de controlo à distância e de formas muito sofisticadas de tratamento de dados, Portugal, como outros países, está a enfrentar uma situação que exige medidas menos fragmentárias do que as que têm vindo a ser adoptadas.
Não vos maçarei com uma longa exposição que tinha preparado sobre a matéria - talvez a publique no blogue parlamentar que agora está à disposição -, mas gostaria de salientar alguns aspectos.
No caso português, ao longo vazio inicial, sucedeu-se um mosaico que, neste momento, é demasiado complexo de diplomas avulsos. O quadro constitucional foi robustecido em 1997, agora mesmo com a aprovação de uma proposta que reforça a protecção contra a obtenção ilegítima de dados de qualquer natureza e em 1998 tive ocasião de propor, e foi aceite, que a Comissão de Protecção de Dados tivesse poder de fiscalização horizontal em todos os domínios da videovigilância, em todos os tratamentos respeitantes a esta matéria, e isso é positivo. Essa continua a ser a lei básica que enquadra, neste momento, em Portugal, esse domínio.
Mas reparem agora na situação em que estamos: há, hoje, legislação avulsa governamental cujas posições são postas em causa por inconstitucionalidade orgânica gerando incerteza; há leis aprovadas pelo Parlamento para emendar essas normas com deficiência constitucional; há leis aprovadas pelo Parlamento, como deve ser, por exemplo, para autorizar investigação criminal invasiva em caso de crimes graves - isso foi aprovado na última legislatura e está em vigor; há leis que foram feitas muito apressadamente sobre temas sensíveis, como o de videovigilância no local de trabalho - a Lei n.º 99/2003 foi discutida aqui sem qualquer abordagem concreta do tema, submerso pela vaga dos outros que eram mais polémicos.
Felizmente, o diploma regulamentar, contra o qual votámos por outras razões, trata mais cuidadosamente o uso de meios de controlo nas empresas e, desta vez, a Comissão Nacional de Protecção de Dados foi ouvida e, não só, foram acatadas, no essencial, as sugestões que a Comissão fez.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Muito bem!

O Orador: - Chamo a atenção da Câmara para o seguinte: temos uma lei provisória a vigorar para o EURO 2004 em matéria de videovigilância, mas as autoridades criminais, no último dia da vigência desse diploma, ficarão sem meios para actuar neste domínio. Isto é, é urgente aprovar legislação estável e estrutural sobre o uso de meios de videovigilância por autoridades de investigação criminal, fora dos casos em que já há credencial para a PJ actuar.
Em suma, o resultado desta forma de intervenção legislativa avulsa é muito insatisfatório e, na verdade, insustentável. A Comissão Nacional de Protecção de Dados, felizmente, estabeleceu, através da Deliberação n.º 61/2004, princípios orientadores da sua acção, o que é de aplaudir, mas não basta, e a multiplicação de situações pode gerar perdas de eficácia ou atentados, não apenas por invasão da privacidade, mas, pelo contrário, por mau uso, ou défice de uso, da videovigilância para fins que são bons. Não se deve ter uma atitude de satanização da videovigilância,…

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - … deve ter-se uma atitude de uso regrado e enquadrado da videovigilância com respeito pelos direitos, liberdades e garantias.
Devido ao tempo, darei apenas alguns exemplos.
Primeiro exemplo: o sistema de vigilância do Parque Nacional da Arrábida foi concebido e montado sem autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Isso gerou uma repreensão escrita ao respectivo director e, provavelmente, terá estado na origem da sua recente demissão. O sistema esteve