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0710 | I Série - Número 014 | 21 de Outubro de 2004

 

de dispositivos de retenção adequados para as crianças mais pequenas, bem como do cinto de segurança em todos os lugares do veículo, e é suprimida a possibilidade de ocupação de um assento por mais de uma criança, sendo também adoptadas regras cautelares no âmbito da circulação e dos locais de tomada e largada dos passageiros.
Igualmente, a obrigação de uso do tacógrafo é estendida a todos os veículos e é estabelecido um regime de licenciamento dos veículos a utilizar nestes transportes, quer pertençam a empresas transportadoras ou a autarquias locais, quer a outras entidades que realizem transporte particular de passageiros, sendo fixada uma idade-limite para o respectivo licenciamento.
De igual forma, é de realçar a criação de regime sancionatório específico para o não cumprimento das regras impostas, de forma a assegurar o seu cumprimento integral, a bem da segurança e da vida das nossas crianças.
Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o presente diploma pretende e irá actuar com cinco vectores, muito bem delineados: a defesa das crianças; o licenciamento da actividade do transporte; a certificação dos motoristas; o licenciamento e a identificação dos veículos; e a vigilância das crianças transportadas.
No que concerne à defesa das crianças, o presente diploma aplicar-se-á ao transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos.
No que respeita ao licenciamento da actividade, o transporte de crianças por meio de automóveis pesados, quando for considerado transporte público ou por conta de outrem, só poderá ser efectuado por empresas licenciadas especificamente para o transporte público rodoviário de passageiros.
Já o transporte de crianças por meio de automóveis ligeiros, quando for considerado transporte público ou por conta de outrem, só pode ser efectuado por pessoas singulares ou colectivas licenciadas e registadas na Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), mediante requisitos de idoneidade, capacidade técnica e capacidade financeira.
No que toca à certificação de motoristas, estes terão de possuir um certificado emitido pela DGTT, que comprove não só a habilitação legal para conduzir mas também a experiência de condução nunca inferior a dois anos, o requisito de idoneidade e a formação específica na área da segurança rodoviária.
Já no que concerne ao licenciamento de veículos a utilizar no transporte colectivo de crianças, estes ficam sujeitos a licença, com validade anual, a emitir pela DGTT, após inspecção periódica efectuada pela Direcção-Geral de Viação (DGV), não podendo ser licenciados automóveis ligeiros com mais de oito anos a contar da data de atribuição da primeira matrícula ou com mais de 12 anos, se se tratar de automóveis pesados.
Quanto à identificação dos veículos, estes devem estar sempre identificados com um dístico e ostentar o número da licença do veículo ou ainda com o número do respectivo alvará.
No que respeita à vigilância das crianças transportadas, é agora assegurada a presença de um vigilante adulto idóneo, para além do condutor, a quem compete zelar pela segurança das nossas crianças.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: São estes os cinco vectores com que se pretende assegurar a melhor segurança possível das nossas crianças, mas não são os únicos.
Por várias vezes somos confrontados na estrada com as deficientes condições de segurança em que as nossas crianças são transportadas e é tempo de dizer: basta! É tempo de acabar com veículos sobrelotados de crianças e com veículos que circulam com crianças sem qualquer tipo de dispositivo de retenção!
Com este diploma e com a sua entrada em vigor, a cada criança corresponderá finalmente um lugar no veículo - e nunca mais crianças transportadas como se de mercadoria se tratasse -, sendo certo que todos estes veículos terão sempre de contar com os cintos de segurança e sistemas de retenção para crianças.
Da mesma forma, os veículos terão de estar equipados com tacógrafo e sistema de controlo das portas e janelas, bem como deverão estar providos de extintor de incêndios e de caixa de primeiros socorros.
Ainda ao nível dos veículos, estes terão de ser sujeitos a inspecções técnicas periódicas, havendo também um elevado cuidado quanto aos locais de tomada e largada de passageiros.
Quanto à fiscalização, Srs. Deputados, serão várias as entidades que poderão fazê-la: a Guarda Nacional Republicana; a Polícia de Segurança Pública; a Inspecção-Geral do Trabalho; a Inspecção-Geral de Obras Públicas e Transportes; a Direcção-Geral de Viação; ou mesmo a Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Mas, Sr.ª Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, mais do que todas estas entidades juntas, há outras entidades que zelarão pelo cumprimento integral desta moldura legal, nomeadamente, todos os pais, todos os encarregados de educação e todas as associações, e são muitas, de defesa dos direitos das crianças, que permitiram, um dia, chegar a esta lei.
Sr.ª Presidente, Caros Colegas: Vivemos num país onde, infelizmente, a sinistralidade rodoviária é demasiado elevada e demasiado habitual.
Vivemos num país onde, infelizmente, é mais comum investir em "extras" para um qualquer veículo