O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0714 | I Série - Número 014 | 21 de Outubro de 2004

 

Deputados: Em Setembro de 2002 e em Outubro de 2003, aquando da discussão de dois projectos de lei da autoria de Os Verdes, sobre o transporte colectivo de crianças, afirmámos que esta é, para nós, uma matéria de extrema importância. E fizemo-lo de uma forma consequente. Hoje, mantemos exactamente, a respeito desta matéria, a mesma qualificação.
Tal como então deixámos claro, o vazio legal existente no que diz respeito ao transporte colectivo de crianças tem permitido que o mesmo se faça sem observar as mais elementares regras de segurança, colocando demasiadas vezes em perigo crianças que todos os dias utilizam este subtipo de transporte de passageiros.
Em Portugal, transportar uma criança ou um adulto, face à lei, é quase a mesma coisa, e nós sabemos que há uma grande diferença entre aquilo que é a lei e aquilo que é a realidade. É que transportar uma criança é muito diferente do que transportar um adulto, pelo que tem de haver, obviamente, por parte do legislador, uma exigência muito maior em relação à previsão destas matérias. Portanto, não pode continuar a haver esta falta de discriminação positiva do transporte colectivo de crianças.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Importa, como tal, estabelecer regras de segurança para um tipo de transporte que, sendo específico, ainda não vê reconhecida essa especificidade na lei.
Com a autorização legislativa agora em análise, o Governo pretende acautelar a idoneidade dos intervenientes mais directos na prestação deste serviço, nomeadamente motoristas, vigilantes e responsáveis das empresas de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos de idade, sobre os quais recai, na maioria das vezes, o encargo de exercer uma tutela temporária destas crianças.
Para tal, determina que é indicador de falta de idoneidade para o acesso ao exercício da profissão de motorista de transporte de crianças a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação, por decisão transitada em julgado, em casos de: pena de prisão efectiva, por crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal; prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual; prática dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez; prática, nos cinco anos anteriores, de qualquer contra-ordenação muito grave ao Código da Estrada.
Para além disso, estabelece também, no que diz respeito aos vigilantes e gestores de empresas de transporte de crianças por meio de automóvel ligeiro, os seguintes parâmetros como indicadores de falta de idoneidade: a declaração judicial de delinquência por tendência; a condenação, por decisão transitada em julgado, em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal; a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.
Tal como é referido no anteprojecto de decreto-lei que acompanha em anexo esta autorização legislativa, o transporte colectivo de crianças tem vindo a crescer nos últimos anos, o que torna ainda mais urgente a sua regulamentação.
Assim, analisando o anteprojecto de decreto-lei, importa salientar várias questões:
Em primeiro lugar, a instituição de um regime de licenciamento de actividade aplicável à realização do transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros (situação que neste momento não está prevista), garantindo, assim, que estes não podem ter mais de oito anos a contar da data de atribuição da primeira matrícula, dependente da aprovação do veículo na inspecção técnica periódica e da existência de seguro;
Define, também, as regras de certificação dos motoristas, tentando garantir, assim, a qualidade (nomeadamente no que diz respeito à necessária formação específica), segurança e idoneidade;
Prevê, também, a obrigatoriedade da presença de um vigilante, em lugar que lhe permita um fácil acesso às crianças transportadas, sendo esse vigilante responsável por acautelar a segurança durante o transporte;
Adopta diversas medidas conducentes a, objectivamente, caucionar a segurança das crianças transportadas, nomeadamente no que diz respeito à lotação, hoje em dia um dos maiores problemas no transporte colectivo de crianças. Fazer respeitar que a cada criança corresponde um, e apenas um, lugar no veículo e não o que, muitas vezes, acontece hoje em dia, em que as crianças são transportadas em número bastante superior à lotação dos veículos única e exclusivamente porque as crianças lá cabem. Só que o facto de caberem não quer dizer, pelo contrário, que estejam a ser transportadas em segurança.
Ainda em matéria de segurança, a obrigatoriedade de existência de cintos ou de sistemas de retenção para crianças (um por lugar e estes devidamente homologados) e, ainda, estendendo a utilização de tacógrafos a todos os veículos.
O anteprojecto de decreto-lei estabelece, também, a necessidade de ser garantida a segurança dos