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1070 | I Série - Número 018 | 19 de Novembro de 2004

 

antes de decorrido um prazo mínimo;

O Sr. Presidente: - Segue-se a votação da subalínea n10) da alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º da proposta de alteração.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

n10) Atribuir ao arrendatário uma indemnização pela denúncia do senhorio que ocorra antes de decorrido um prazo a estabelecer contado do termo do referido na alínea anterior;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, com a aprovação da alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º proposta pelo PSD e CDS-PP ficam prejudicadas as votações da proposta de alteração apresentada pelo BE e do texto correspondente da proposta de lei.
Passamos agora à alínea o) do n.º 2 do artigo 3.º, relativamente à qual há propostas de alteração, do PS, do PSD e CDS-PP e do BE.
Vamos votar a proposta de alteração apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

o) Determinar que a falta de licença ou de certificado de habitabilidade, nos termos referidos na alínea anterior, suspende o processo para a transição para o novo regime após a iniciativa do senhorio;

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da alteração proposta pelo PSD e CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

o) Determinar quais são os contratos de arrendamento não habitacionais e prever, para os celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, um regime similar ao referido nas alíneas n8), n9) e n10);

O Sr. Presidente: - A aprovação desta alteração prejudica as votações da proposta apresentada pelo BE e do texto correspondente da proposta de lei.
Srs. Deputados, quanto à alínea p) do n.º 2 do artigo 3.º, há propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP e pelo BE.
Vamos votar a proposta do PSD e CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

p) Estabelecer que o arrendatário possa obstar à denúncia, recorrendo a uma comissão arbitral com vista à fixação do valor da renda, ficando o contrato submetido à renda arbitrada, escalonadamente aplicada, durante um período de 10 anos, não podendo, durante esse prazo, o contrato cessar por denúncia do senhorio;

O Sr. Presidente: - Estão prejudicadas as votações da proposta de alteração apresentada pelo BE e do texto da proposta de lei, no que diz respeito à alínea p) do n.º 2 do artigo 3.º.
Passamos à alínea q) do n.º 2 do artigo 3.º, relativamente à qual há propostas de alteração, do PSD e CDS-PP e do BE.