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1068 | I Série - Número 018 | 19 de Novembro de 2004

 

proposta complexa e integra 10 subalíneas.
Eu poderia propor a votação por blocos, mas talvez o mais fácil seja votar subalínea a subalínea, uma vez que o sentido de voto vai variando.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Assim faremos, Sr. Deputado, em relação a esta proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP.
Vamos proceder à votação do corpo da alínea n) e respectiva subalínea n1) do n.º 2 do artigo 3.º da proposta de alteração.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

n) Determinar, no tocante aos arrendamentos habitacionais, o seguinte conjunto de regras:

n1) Quando o arrendatário seja casado e a habitação constitua casa de morada de família, o regime de comunicações é submetido a regras especiais;

O Sr. Presidente: - Vamos votar, agora, a subalínea n2) da alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º da proposta de alteração.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

n2) A aplicação do novo regime, por iniciativa do senhorio, depende de licença de utilização emitida há menos de 20 anos ou de certificado de habitabilidade do local arrendado, os quais devem acompanhar a comunicação do senhorio, e, quando a emissão deste último dependa da realização de obras, compete ao senhorio executá-las, salvo dolo ou negligência do arrendatário;

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da subalínea n3) da alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º da proposta de alteração.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

n3) A falta da licença ou do certificado de habitabilidade, nos termos referidos na alínea anterior, suspende o processo para a transição para o novo regime, mas só após a resposta do arrendatário;

O Sr. Presidente: - Segue-se a votação da subalínea n4) da alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º da proposta de alteração.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

É a seguinte:

n4) A suspensão referida na alínea anterior cessa com nova comunicação do senhorio acompanhada por cópia de um dos documentos;

O Sr. Presidente: - Vamos votar a subalínea n5) da alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º da proposta de alteração.