O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1069 | I Série - Número 018 | 19 de Novembro de 2004

 

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

n5) Na comunicação prevista na alínea anterior, o senhorio pode alterar o montante da renda pretendida e, na resposta, o arrendatário pode alterar o montante da renda oferecida;

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da subalínea n6) da alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º da proposta de alteração.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

n6) A falta de resposta do arrendatário determina a passagem ao novo regime, suspendendo-se, no entanto, o processo, após o termo do prazo para a resposta, até nova comunicação do senhorio com cópia dos documentos em falta, sem prejuízo do regime especial de protecção aos mais idosos;

O Sr. Presidente: - Segue-se a votação da subalínea n7) da alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º da proposta de alteração.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

n7) Estabelecer um regime especial de protecção para certas categorias de arrendatários atendendo, designadamente, à sua idade e ao seu rendimento, tendo também em consideração situações de degradação dos edifícios que ponham em grave risco a segurança do imóvel e das pessoas que nele habitam;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a subalínea n8), incluindo as suas alíneas i), ii) e iii)…

O Sr. Eduardo Cabrita (PS): - Pode-se juntar à votação a subalínea n9), Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, vamos proceder à votação das subalíneas n8), incluindo as respectivas alíneas i), ii) e iii), e n9) da alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º da proposta de alteração.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

São as seguintes:

n8) Adoptar, em conjugação com o regime de protecção previsto na alínea anterior, um sistema segundo o qual:
i) O arrendatário, na falta de acordo com a renda proposta pelo senhorio, possa denunciar o contrato, recebendo uma indemnização calculada com base no valor de renda proposto pelo senhorio, ou propor nova renda;
ii) O senhorio, caso não aceite a proposta do arrendatário, possa denunciar o contrato pagando uma indemnização calculada com base no valor médio de ambas as propostas, podendo esta ser agravada se a diferença entre as duas propostas for igual ou inferior a 20%;
iii) São fixados os conteúdos das respostas às comunicações da outra parte e os efeitos da falta de resposta a essas comunicações;

n9) Determinar que os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano e que passem para o novo regime se considerem concluídos, salvo acordo em contrário, por duração indeterminada, não podendo, porém, cessar, por iniciativa do senhorio,