O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1166 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

322-A/2001, de 14 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de Dezembro, 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, e 199/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.º

1 - ……………………………………………………………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………………………
4 - ……………………………………………………………………………………………
5 - ……………………………………………………………………………………………
6 - ……………………………………………………………………………………………
7 - ……………………………………………………………………………………………
8 - ……………………………………………………………………………………………
9 - ……………………………………………………………………………………………
10 - ……………………………………………………………………………………………
11 - ……………………………………………………………………………………………
12 - ……………………………………………………………………………………………
13 - ……………………………………………………………………………………………
14 - ……………………………………………………………………………………………
15 - ……………………………………………………………………………………………
16 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos praticados pelas câmaras municipais ou seus legítimos representantes, relacionados com as acções de declaração de nulidade de actos ou negócios jurídicos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos em violação à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, e ao Decreto-Lei n.º 555/88, de 16 de Dezembro.
17 - Anterior 16.
18 - Anterior 17.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação do artigo 25.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos agora à votação do artigo 27.º da proposta de lei, com o que entramos no capítulo dos impostos directos
Vamos começar com a votação da proposta 539-C, do PCP, de alteração da alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, constante deste artigo 27.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

h) Os rendimentos auferidos por cooperativas em função do trabalho fornecido às respectivas cooperativas, nos termos do artigo 16.º do Estatuto Fiscal Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 85/98, de 18 de Dezembro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o n.º 3 do artigo 9.º do Código do IRS, constante do artigo 27.º da proposta de lei.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, poderá ser uma questão de redacção final, mas tenho a impressão que, relativamente à próxima votação que vamos fazer da proposta de lei, que é a de alteração ao n.º 3 do artigo 9.º do Código do IRS, constante do artigo 27.º da proposta de lei, a referência deverá ser ao n.º 4 e não ao n.º 5.