O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1170 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

De 16 399 até 37 716
De 37 716 até 54 660
Superior a 54 660

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta 544-C, do PCP, de alteração do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

Era a seguinte:

1 - As taxas de imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento Colectável
(euros) Taxas
De Até Normal Média
- € 4372,65€ 10,5% 10,5000%
4372,65€ 6613,30€ 12,5% 11,1776%
6613,30€ 16 396,93€ 23,0% 18,2317%
16 396,93€ 37 711,80€ 33,5% 26,8614%
37 711,80€ 54 655,05€ 37,5% 30,1594%
54 655,05€ 40,0%

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, constante do artigo 27.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PS.

Agora, votaremos a proposta 498-C, do PS, de alteração do n.º 2 do artigo 68.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e do Os Verdes.

Era a seguinte:

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 4 373€, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 544-C, do PCP, de alteração do n.º 2 do artigo 68.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 4372,65€, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos dois escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o n.º 2 do artigo 68.º do Código do IRS, constante do artigo 27.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e