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1172 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

2 - Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado são tributados à taxa de 30%.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 2 do artigo 72.º do Código do IRS, constante do artigo 27.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

Passamos à votação da proposta 546-C, do PCP, de alteração do n.º 3 do artigo 72.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS e do BE.

Era a seguinte:

3 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são tributadas autonomamente à taxa de 10%.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta 16-P, do PSD e do CDS-PP, de alteração do n.º 7 do artigo 73.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

7 - São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos da mesma natureza que não sejam dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do CIRC, suportadas por sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que foi aprovada a proposta de alteração anterior, fica prejudicada a votação do n.º 7 do artigo 73.º do Código do IRS, constante do artigo 27.º da proposta de lei.
Srs. Deputados, segue-se agora a votação da proposta 16-P, do PSD e do CDS-PP, de alteração do n.º 8 do artigo 73.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

8 - Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 7 os sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto nos artigos 28.º e 31.º.

O Sr. Presidente: - Tendo sido aprovada a proposta de alteração anterior, fica prejudicada a votação do n.º 8 do artigo 73.º do Código do IRS, constante do artigo 27.º da proposta de lei.
Passamos agora à votação da proposta 16-P, do PSD e do CDS-PP, de alteração do n.º 9 do artigo 73.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.