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1177 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 550-C, apresentada pelo PCP, também na parte que diz respeito à alteração da mesma alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 552,01;

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar o texto constante do n.º 1 do artigo 27.º da proposta de lei para esta mesma alínea a) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação das propostas de alteração relativas à alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS.
Começamos por votar a proposta 501-C, apresentada pelo PS, na parte em que altera a referida alínea.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de € 552;

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 550-C, apresentada pelo PCP, também na parte em que altera a referida alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de € 552,01;

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, posso não estar a basear-me no último guião mas penso que falta a votação do texto constante da proposta de lei para a referida alínea b).

O Sr. Presidente: - Sabe, Sr. Deputado, os computadores, às vezes, pregam destas partidas, "engolem" algumas linhas. E tem razão, Sr. Deputado, pois temos de votar a alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS com o texto constante do artigo 27.º, n.º 1, da proposta de lei. Já agora, penso que podemos votar também o texto proposto para o corpo do artigo 85.º e a sua epígrafe.