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1178 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, se me permite…

O Sr. Presidente: - É isso que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes pretende esclarecer?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É isso mesmo, Sr. Presidente.
Sugiro que, depois de votarmos as propostas de alteração do artigo 85.º que ainda estão em votação, ou seja, as propostas 501-C e 550-C, votemos o corpo do artigo 85.º e as alíneas b) e c) com o texto constante na proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Muito bem! Podemos votar já o corpo do artigo 85.º, a sua epígrafe e a alínea b) e, depois, a seguir, votamos a alínea c).
Vamos, então, votar.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação das propostas de alteração relativas à alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS, começando pela proposta 501-C, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de € 552.

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar a proposta 550-C, apresentada pelo PCP, na parte em que altera a mesma alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de € 552,01.

O Sr. Presidente: - Temos de votar, agora, o texto constante da proposta de lei para a mesma alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código do IRS.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação das propostas de alteração relativas ao n.º 2 do artigo 85.º do Código do IRS.
Vamos votar, em primeiro lugar, a proposta 110-C, apresentada por Os Verdes, na parte que diz respeito à alteração do referido preceito.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do