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1180 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

PCP e do BE e a abstenção de Os Verdes.

Era a seguinte:

3 - As deduções referidas nos números anteriores não são cumulativas.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação do n.º 3 do artigo 85.º do Código do IRS, com o texto constante da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos, agora, votar as propostas de alteração relativas ao artigo 86.º do Código do IRS, igualmente previsto no artigo 27.º, n.º 1, da proposta de lei.
Começamos pelas propostas de alteração ao n.º 1 do referido artigo 86.º e vamos votar, em primeiro lugar, a proposta 502-C, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 58.5, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 117, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 551-C, apresentada pelo PCP, também na parte em que altera o n.º 1 do artigo 86.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 57,39, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 114,78, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar a proposta 17-P, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte em que altera o n.º 1 do artigo 86.º.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me…

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, se li bem, a proposta 17-P não altera o n.º 1, pretende, isso sim, alterar o n.º 3 do artigo 86.º. Quanto ao n.º 1, penso que não há qualquer alteração em relação ao texto da proposta de lei.