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1182 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

O Sr. Presidente: - Sendo essa a percepção de todas as bancadas, votamos as propostas apenas na parte que diz respeito à alteração do n.º 3 do artigo 86.º, ficando tudo o resto prejudicado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a proposta de lei, na parte relativa ao n.º 2 do artigo 86.º, refere que o mesmo está revogado, porque já está revogado no Código do IRS. O problema é que não se pode fazer a renumeração, em virtude de uma série de remissões avulsas que existem noutra legislação.
Portanto, como disse o Deputado Bernardino Soares, e bem, o conteúdo útil das propostas das várias bancadas tem a ver com alterações ao n.º 3 do artigo 86.º, porque tanto o n.º 1 como o n.º 2 são para ser mantidos e votados exactamente como constam do texto da proposta de lei, sendo que o n.º 2 se mantém como consta do Código do IRS.

O Sr. Presidente: - Então, sendo assim, votamos o texto da proposta de lei, à excepção da parte relativa ao n.º 3 do artigo 86.º, que é a única que é objecto de alteração.
Vamos, pois, votar as propostas de alteração relativas ao referido n.º 3 e, depois, votamos o texto da proposta de lei no seu conjunto. E, para esse n.º 3, há várias propostas de alteração, designadamente a proposta 502-C, do PS, a proposta 551-C, do PCP, e a proposta 17-P, do PSD e CDS-PP.
Vamos, então, votar a proposta 502-C, apresentada pelo PS, na parte em que altera o n.º 3 do artigo 86.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

3 - São igualmente dedutíveis à colecta 25% dos prémios de seguros e contribuições para regimes complementares de segurança social que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 78;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 156;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em € 39.

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar a proposta 551-C, apresentada pelo PCP, também na parte em que altera o n.º 3 do artigo 86.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

3 - São igualmente dedutíveis à colecta 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:

a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 76,52;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 153,04;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em € 38,26.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, agora, vamos votar a proposta 17-P, do PSD e CDS-PP, na parte em que altera o n.º 3 do artigo 86.º do Código do IRS.