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1185 | I Série - Número 020 | 07 de Dezembro de 2004

 

aditamento de um artigo 88.º-A ao Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 88.º-A
Despesas com o passe social

São dedutíveis à colecta a totalidade das despesas com os passes sociais do sujeito passivo e do seu agregado familiar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, de seguida, vamos proceder à votação da proposta 109-C, de Os Verdes, de aditamento de um artigo 88.º-B ao Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 88.º-B
Despesas com sistemas de retenção para a segurança de crianças em veículos

São dedutíveis à colecta 30% das despesas do sujeito passivo com a aquisição de sistemas de retenção homologados para a segurança das crianças nos veículos, a que se refere o Código da Estrada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta 503-C, do PS, de aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 98.º do Código do IRS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 98.º
Retenção na fonte - regras gerais

1 - ……………………………………………………………………………………………
2 - ……………………………………………………………………………………………
3 - ……………………………………………………………………………………………
4 - ……………………………………………………………………………………………
5 - São publicadas até 31 de Janeiro as tabelas anexas de retenção na fonte nos termos previstos no Decreto-lei nº. 42/91, de 22 de Janeiro, as quais devem corresponder à taxa aplicável sem deduções específicas.

O Sr. Presidente: - De seguida, vamos proceder à votação da proposta 504-C, do PS, de alteração do n.º 1 do artigo 100.º do Código do IRS, constante do artigo 27.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas: