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0042 | I Série - Número 013 | 19 de Outubro de 2006

 

pagamento do transporte por parte do Estado, esses brindes e ofertas muitas vezes nada têm que ver com o direito a informar e a ser informado. No entanto, para pôr fim a esta situação, o Governo adoptou uma medida que não pode deixar de considerar-se excessiva e discriminatória para os cidadãos das regiões autónomas.
O presente Decreto-Lei faz com que os cidadãos das regiões autónomas da Madeira e dos Açores beneficiem de um direito à informação a duas velocidades. De facto, têm acesso às publicações de carácter geral em condições de igualdade com o Continente, mas se desejarem obter uma publicação específica sobre um assunto concreto já terão de gastar mais do que um cidadão no Continente, sem que haja qualquer justificação plausível para esta diferenciação. Para além disso, muitas vezes é precisamente nas publicações especializadas que os cidadãos têm acesso a informação específica e/ou técnica, a qual, de outra forma, muito dificilmente chegaria com actualidade e a preço comum às regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
A equiparação dos preços das publicações periódicas e não periódicas entre o Continente e as regiões autónomas é uma medida que, a nosso ver, tem cabal justificação.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Muito bem!

O Orador: - O direito a informar e a ser informado não se basta somente com as publicações de carácter geral. O acesso à informação especializada deve ser um direito de todos os cidadãos portugueses, sem qualquer discriminação que provenha - o que ainda é mais grave! - da sua situação de insularidade.
Na verdade, seria inconcebível ignorar os custos reais da insularidade, que nesta área se manifestam ainda com mais acuidade através de um acréscimo real no custo da publicação. Além disso, muitas vezes são as publicações especializadas as mais dispendiosas. Na prática, o actual regime poderia levar a uma enorme dificuldade económica na compra de tais publicações por parte dos cidadãos dos Açores e da Madeira.
Não ignoramos os argumentos relativos à necessidade de controlo dos custos de expedição associados às publicações periódicas. Numa altura em que se multiplicam os produtos e subprodutos associados à imprensa, muitas vezes desvirtuando até o que se pretende de órgãos de informação, seria inconcebível que tal resultasse ainda num gasto adicional para o Estado.
Mas a presente proposta acompanha precisamente esta preocupação. Tanto assim é, que não se pretende alterar o Decreto-Lei na parte em que exclui do reembolso as ofertas promocionais ou outros subprodutos que possam ser fornecidos com as publicações. Ou seja, o apoio do Estado limita-se tão-somente à publicação em si mesma, deixando de abranger quaisquer outras ofertas que a mesma possa incluir. Ora, ao verificar-se esta espécie de filtro, julgamos estarem travados possíveis abusos quanto à comparticipação pelo Estado dos custos de envio. Ressalvado este facto, pensamos nada mais obstar à aprovação da presente proposta, pelo que não se vê como tal equiparação de preço possa ser excluída da comparticipação do Estado.
Pelo acima exposto, não podemos deixar de votar favoravelmente a proposta em apreço, por esta se revestir de justiça básica e por propor um critério de justiça elementar para todos os cidadãos, independentemente da sua localização geográfica.

Aplausos do BE.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Ainda para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados: Em 1996, esta Câmara aprovou a Lei n.º 41/96, de 31 de Agosto, instituindo o princípio do custeamento pelo Estado dos encargos correspondentes à expedição de livros, revistas e jornais para as regiões autónomas.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro, revogou a referida Lei e explicitou o objectivo da equiparação dos preços de venda ao público "de livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, informativa e recreativa" no Continente e regiões autónomas. Tratava-se de uma medida da mais elementar justiça, bem como de uma maneira simples e eficaz de combater os custos da insularidade e de eliminar algumas das discriminações ainda existentes no acesso aos vários media, essenciais muitas vezes para a valorização dos recursos humanos que residem e trabalham nas regiões autónomas.
Veja-se o que se passa, por exemplo, nos Açores, região autónoma de cuja assembleia legislativa provém esta proposta de lei. Nos Açores, só há um canal público televisivo nacional em sinal aberto; no Continente, existem dois canais nacionais. Nos Açores, não há nenhum canal público de rádio nacional a emitir para toda a região; no Continente, como sabemos, a situação é diferente, visto que existem três canais de rádio nacionais. Nos Açores, nem sequer os canais televisivos são transmitidos em sinal aberto, tendo os operadores privados sido dispensados pelo concurso público de emitirem para as regiões autónomas.
Esta situação vem, portanto, penalizar ainda mais os portugueses que residem nas regiões autónomas.

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): - Muito bem!