I SÉRIE — NÚMERO 21
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Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Passamos à votação do artigo 14.º da proposta de lei e das respectivas propostas de alteração.
Vamos votar, em primeiro lugar, a proposta 35-P, apresentada pelo PCP, de emenda do n.º 1 do artigo 14.º
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CDS-PP e do BE, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Era a seguinte:
1 — Os municípios podem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 10% sobre a colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que proporcionalmente corresponda ao rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 57-P, apresentada pelo BE, também de emenda do n.º 1 do artigo 14.º
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do PCP.
Era a seguinte:
1 — Os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 2,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
O Sr. Presidente: — Vamos votar o n.º 1 do artigo 14.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e votos contra do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação da proposta 35-P, do PCP, de emenda do n.º 2 do artigo 14.º
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CDS-PP e do BE, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Era a seguinte:
2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham, ao todo, 10 ou mais trabalhadores e estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município, a colecta do IRC relativo ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre o número de trabalhadores, efectivos e temporários, constante dos respectivos mapas de quadro de pessoal e corresponde aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e o número correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar o n.º 2 do artigo 14.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e votos contra do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação da proposta 57-P, apresentada pelo BE, de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 14.º
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PSD e de Os Verdes.
Era a seguinte: